Silêncio da legislação sobre inclusão
do IBS e da CBS abre caminho para onda de ações judiciais contra Estados
IMAGEM: DC
A Emenda Constitucional n° 32,
que abriu caminho para a reforma tributária do consumo, e a LC 227, a segunda
mais importante que regulamentou o novo sistema, determinam expressamente que o
novo IS (Imposto Seletivo) entra na base de cálculo do atual ICMS (Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Em relação ao IBS e CBS, que
também são estreantes na nova arquitetura tributária, a legislação é omissa e,
portanto, o novo IVA dual não deve ser somado à base de cálculo do imposto
estadual, que será completamente extinto em 2032.
Esse é um dos argumentos
principais dos contribuintes para contestar a tentativa dos Estados de alargar
a base de cálculo do ICMS incluindo os novos tributos. A tese já foi acatada
recentemente por um juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que
concedeu liminar à Privalia, afastando a cobrança do ICMS, somado ao IVA Dual,
a partir de 2027.
Para advogados tributaristas
ouvidos pelo Diário do Comércio, a decisão, embora provisória, abre as
portas para novas ações judiciais contra os fiscos dos Estados que seguirem
esse caminho. Mas ressalvam: não será uma disputa fácil, pois há bons
argumentos, também, contrários à tese dos contribuintes.
Além de São Paulo, os fiscos de
Minas Gerais, Alagoas e Distrito Federal manifestaram formalmente que vão
exigir o alargamento da base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027,
quando a CBS começar a ser cobrada, de acordo com levantamento feito pelo
advogado tributarista Gustavo Faviero. Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina,
Pernambuco e Piauí sinalizaram que não exigiriam em 2026, o que não pode ser
tomado como regra para 2027.
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e varejo esbarra na dificuldade para formar preço líquido
O consultor tributário da
Associação Comercial de São Paulo (ACSP), José Clovis Cabrera, vê com apreensão
a falta de uma definição legislativa sobre a repercussão dos novos tributos na
base de cálculo do ICMS. Na sua visão, a lógica da neutralidade como princípio
do IBS/CBS deveria significar a exclusão da incidência cumulativa com o ICMS.
“Seria mais justo e sensato.
Contudo, na ausência de explicitação na legislação, os Estados estão
interpretando nos termos da Lei Kandir, que prevê a inclusão genérica de
tributos recebidos conjuntamente com o valor da operação”, explica.
A indefinição sobre o tema, na
sua visão, provavelmente provocará muitos litígios no Judiciário, que tendem a
se alastrar com novas decisões liminares favoráveis à tese dos contribuintes e
a proximidade da vigência plena da CBS, em janeiro de 2027. Além disso,
alertou, a mesma discussão poderá se estender ao ISS (Imposto sobre Serviços),
caso os municípios também decidam somar os novos tributos na base de cálculo do
imposto de competência das prefeituras.
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Cabrera lembra que, após a
sanção da Lei Complementar 214/25, foi apresentado o PL 16/2025, que altera a
Lei Kandir e a própria LC 214 para prever a não inclusão do montante da CBS e
do IBS na base de cálculo do ICMS e ISS. “Mas o projeto está parado na Comissão
de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados desde fevereiro de 2025, sem
qualquer sinal de que possa avançar”, informou.
Daniel Biagini Bartkevicius,
tributarista do Bergamini Advogados, acredita que a discussão tem potencial
para se tornar um dos primeiros grandes contenciosos decorrentes da reforma
tributária.
“É uma discussão que pode
impactar praticamente todas as empresas sujeitas ao ICMS e que tem efeito
direto sobre a carga tributária e a formação de preços. Quanto maior o impacto
econômico, maior tende a ser o incentivo para que os contribuintes levem a questão
ao Judiciário”, analisa.
Na sua visão, a controvérsia
não é meramente operacional, pois envolve uma discussão relevante sobre
legalidade, alcance do conceito de valor da operação e limites da interpretação
administrativa, além da própria coerência dessa cobrança com os princípios de
neutralidade e transparência que orientaram a reforma tributária.
Silêncio
como exclusão
Donovan Lessa, sócio da área
tributária do Maneira Advogados, compartilha da mesma opinião sobre a dimensão
da disputa no Judiciário, nascida de uma lacuna na legislação. “Os
contribuintes têm interpretado o silêncio na legislação como exclusão”, diz.
Outro argumento em favor dos contribuintes, acrescenta, é que, diferentemente
do PIS e da Cofins, o IBS e a CBS aparecem separados na nota fiscal, fora do
preço do produto. Ou seja, tais valores não pertencem ao vendedor, que apenas
os recebe e os repassa ao governo.
O argumento, na sua avaliação,
ganha força com o split payment, sistema em que o valor do tributo é separado
no momento do pagamento e vai direto para o governo, sem passar pela conta da
empresa.
Já os Estados entendem que os
novos tributos integram o preço pago pelo comprador e, por isso, compõem
automaticamente o valor da operação, que é a base do ICMS. Para o advogado, o
legislador perdeu a chance de resolver a questão, tanto na emenda
constitucional que abriu caminho para a reforma tributária quanto nas leis
complementares que a implementaram. "Essa deve ser a primeira grande
disputa dos contribuintes na reforma tributária", prevê.
Dimensão
financeira
Na opinião de Gustavo Faviero,
do escritório AMFF, o conflito envolve questões financeiras importantes que
esbarram no pacto federativo. Como o ICMS é um imposto repartido com o
município, na avaliação do advogado, se um Estado decidir não incluir IBS/CBS
na base de cálculo, os municípios podem questionar judicialmente essa decisão,
alegando que o Estado está abrindo mão de uma receita que deveria ser
compartilhada com eles.
Outro ponto a ser considerado,
destaca, é o forte interesse de Estados e municípios em manterem suas receitas
elevadas durante o período de transição da reforma tributária. “Quanto maior a
arrecadação, maior será a compensação do fundo de perdas suportado pela União
após 2033. Isso estimula os Estados a quererem incluir os novos tributos na
base de cálculo do ICMS”, conclui.
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/aumento-da-base-do-icms-pode-se-tornar-a-primeira-grande-disputa-da-reforma-tributaria
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