Convivemos há tanto tempo com o quinto
constitucional que corremos o risco de tratá-lo como um dado, sem reparar no
arranjo que o sustenta. O artigo 94 da Constituição criou, para a escolha dos
integrantes dos tribunais vindos da advocacia e do Ministério Público, um
procedimento que não se parece com nenhum outro. A classe forma uma lista com
seis nomes. O Tribunal reduz essa lista a três. E cabe ao Poder Executivo
escolher um deles.
Não há, portanto, uma escolha só. Há três, e talvez
esteja exatamente aí a sabedoria do modelo. Seria mais simples ter atribuído a
escolha inteira à classe de origem, aos tribunais ou ao chefe do Executivo. O
constituinte preferiu reparti-la: a classe aponta nomes, mas não nomeia ninguém;
o Tribunal faz a sua escolha, mas tampouco nomeia; nomear é ato do Executivo,
restrito aos três que chegaram ao fim do caminho.
Nenhum dos três escolhe sozinho. Há, porém, um
ponto da primeira etapa que merece um olhar mais de perto. O texto constitucional
atribui a indicação aos órgãos de representação de cada classe, só que essa
fórmula não descreve uma realidade uniforme: os procedimentos usados para
formar a lista variam muito no grau de participação que permitem. Na advocacia,
há Estados, o Amazonas entre eles, em que se adota a consulta direta, de modo
que advogados e advogadas aptos participam pessoalmente da escolha dos seis
nomes encaminhados ao Tribunal.
Isso dá à lista uma densidade democrática que não
pode ser tratada como detalhe. Uma coisa é a escolha fechada dentro de um órgão
colegiado; outra, bem diferente, é uma lista saída do voto direto de milhares
de profissionais da classe.
Quando isso acontece, os candidatos se submetem ao
exame dos próprios pares: apresentam suas trajetórias, percorrem escritórios,
conversam com colegas, expõem ideias e tentam demonstrar por que têm condições
de representar a advocacia no Tribunal. Ao fim, cada voto é uma declaração
individual de confiança.
No Ministério Público o desenho é outro. A elaboração
da lista cabe ao Conselho Superior, mas também ali existe um elemento
representativo que não é pequeno, pois seus integrantes chegam ao órgão por
eleição da própria carreira. Nos dois casos, por caminhos distintos, há uma
dimensão de representação da classe que não se reduz a simples
formalidade.
Por isso a lista sêxtupla não é uma antecâmara
burocrática da verdadeira escolha. Ela própria já é uma escolha
constitucionalmente relevante.Nada disso, é evidente, transforma
representatividade em vinculação. Quem recebeu mais votos na consulta da
advocacia não ganha, só por isso, lugar garantido na lista tríplice. Se o
Tribunal tivesse de reproduzir mecanicamente a ordem da votação anterior, a
competência que a Constituição lhe conferiu perderia grande parte do
sentido.
O raciocínio inverso também pede cuidado.
Reconhecer a liberdade do Tribunal não torna irrelevante a manifestação da
classe. Quando milhares de profissionais participaram diretamente da escolha, o
resultado contém uma informação democrática importante, e uma votação
expressiva fala de reconhecimento profissional, de confiança, de
representatividade.
Levar essa informação em conta não significa
obedecer a ela, e sim respeitar o processo democrático que a produziu.
Respeitar uma votação não impõe submissão, do mesmo modo que ser livre para
decidir não autoriza agir como se ela jamais tivesse ocorrido. Essa distinção
me parece necessária para não confundir legitimidade com captura.
A democracia constitucional não se resume a dar a
palavra final à maioria: ela define quem decide o quê, reparte o poder e traça
limites. No quinto constitucional, a legitimidade do que sai do procedimento
depende justamente de que cada etapa seja autêntica. A classe tem de poder
montar sua lista de seis nomes sem interferência. O Tribunal tem de poder
reduzi-la a três sem constrangimento. E ao chefe do Executivo cabe escolher
entre esses três, como a Constituição determina.
Nenhuma etapa pode capturar a seguinte, como
nenhuma delas pode ignorar a anterior. É aí que a independência do Tribunal
ganha peso decisivo. A liberdade de cada desembargador não pode ceder lugar à
vontade da classe, mas tampouco à preferência que o chefe do Executivo tenha
antecipado, nem à pressão de qualquer autoridade estranha ao colegiado.
Votar e decidir são coisas muito diferentes. É
perfeitamente possível votar apenas para confirmar uma escolha feita
anteriormente por outros; haverá votação, sem que haja verdadeira deliberação.
E instituições não se legitimam pelos ritos que realizam, e sim pela
autenticidade com que os realizam.
Cada vez me convenço mais de que a independência
das instituições se guarda sendo fiel à partilha de competências que a
Constituição fez. Quem recebeu dela o poder de escolher, que escolha. Quem
recebeu o de decidir, que decida. E a quem não coube nem um nem outro resta
respeitar os limites do que lhe foi confiado.
Quanto mais participada e democrática for a
montagem da lista sêxtupla, mais legitimidade representativa ela terá. Isso em
nada encolhe a liberdade do Tribunal; o que faz é aumentar a responsabilidade
de exercê-la com plena consciência.
O quinto constitucional admite críticas e pode ser aperfeiçoado. Enquanto estiver na nossa Constituição, porém, sua legitimidade há de vir da liberdade de cada uma de suas etapas e do respeito que uma deve à outra. Nesse desenho, ninguém escolhe sozinho. Talvez seja exatamente essa a inteligência de sua arquitetura.
Flávio Pascarelli - Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mestre pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) , doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), é desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e diretor da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam).
Nenhum comentário:
Postar um comentário