Embora
a legislação permita a realização de diversos atos diretamente em cartório,
especialista explica que a via judicial continua sendo uma alternativa
eficiente e pode representar economia para as famílias.
Quando
se fala em divórcio consensual, muitas pessoas acreditam que realizar o
procedimento em cartório é necessariamente a alternativa mais rápida e barata.
Na prática, porém, o divórcio consensual também pode ser resolvido pela própria
Justiça de maneira relativamente simples e, dependendo da situação financeira
das partes, com custo consideravelmente menor.
Segundo
Paulo Meira, advogado e mestre em Direito, a escolha entre a via judicial e a
extrajudicial deve ser feita depois de uma análise individual do caso.
“Existe
uma ideia de que, havendo acordo, obrigatoriamente devemos levar o divórcio
para o cartório. Não é assim. O casal pode perfeitamente apresentar o acordo ao
Poder Judiciário e pedir sua homologação. Em determinados casos, principalmente
quando existe possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, essa
alternativa pode ser financeiramente mais interessante para a família”,
explica.
No
procedimento judicial consensual, as partes já apresentam ao juiz aquilo que
foi previamente acordado, podendo incluir questões relacionadas à partilha de
bens, alimentos, guarda e convivência com os filhos. Como não existe
propriamente um litígio entre os envolvidos, a discussão judicial tende a ser
muito mais simples do que aquela existente em um divórcio litigioso.
Para
Paulo, o ponto principal é compreender que consenso não significa
necessariamente cartório, “Quando as duas partes estão de acordo, o advogado
pode estruturar todas as condições do divórcio e apresentá-las conjuntamente ao
Judiciário. O processo passa a ter como principal finalidade a análise e a
homologação daquele acordo, e não uma disputa entre marido e mulher”, afirma.
A
escolha também pode ter impacto direto no bolso. Os atos realizados em Tabelionatos
de Notas estão sujeitos ao pagamento de emolumentos, cujos valores variam
conforme o Estado, o procedimento realizado e, em determinadas situações, o
patrimônio envolvido. Já no Poder Judiciário existe a possibilidade de
concessão da gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de
recursos, conforme os requisitos previstos na legislação.
Isso
significa que não é correto afirmar que o cartório será sempre a opção mais
barata. “Eu analiso o caso concreto. Há situações em que o cartório é
extremamente conveniente. Em outras, levar o acordo para homologação judicial
pode ser mais econômico. O objetivo do advogado deve ser encontrar a solução
juridicamente segura e financeiramente adequada para aquela família, e não
simplesmente escolher uma via porque ela está na moda”, destaca Paulo.
A
ampliação dos procedimentos extrajudiciais pelo Conselho Nacional de Justiça
também trouxe novas possibilidades. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a
admitir, por exemplo, inventários extrajudiciais mesmo quando existirem
herdeiros menores ou incapazes, observadas as salvaguardas previstas pelo CNJ e
a manifestação do Ministério Público.
No
caso do divórcio com filhos menores ou incapazes, entretanto, existe uma
diferença importante: para que a escritura pública de divórcio seja lavrada, as
questões envolvendo guarda, convivência e alimentos dos filhos devem ter sido
previamente resolvidas judicialmente**.
Por
esse motivo, em determinadas situações, concentrar a solução consensual dentro
do próprio Poder Judiciário pode inclusive tornar o procedimento mais lógico.
“O
mais importante é tirar da cabeça das pessoas a ideia de que processo judicial
significa necessariamente anos de briga. Um divórcio litigioso pode realmente
ser complexo e demorado. Mas um divórcio consensual é outra realidade. Quando
existe diálogo, um bom acordo pode ser construído pelos advogados e submetido
ao juiz sem transformar o fim de um casamento em uma guerra”, conclui Paulo
Meira.
A tendência atual do Direito de Família é justamente incentivar soluções consensuais, permitindo que cada família escolha, com orientação jurídica, a via mais adequada ao seu caso, seja judicial ou extrajudicial.
Fonte: Paulo Meira - Advogado e Mestre em Direito
Instagram: @paulomeira.oficial
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