José Clovis Cabrera, consultor tributário da ACSP, comenta os impactos da combinação da reforma tributária com a Lei Complementar que cortou benefícios fiscais
Duas importantes mudanças
legislativas promovidas no ano passado – a reforma tributária do consumo e a LC
224/25, que reduziu benefícios fiscais federais - tiraram as associações sem
fins lucrativos de uma zona de conforto em termos de estabilidade regulatória e
interpretativa.
A LC 214, a primeira a
regulamentar a reforma tributária e que instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e
Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), traz uma distinção
clara entre o que é contribuição associativa e o que é prestação de serviços.
Definiu, por exemplo, que não haverá incidência dos novos impostos sobre as
contribuições que as associações civis recebem de seus associados.
Já as demais receitas dessas
entidades serão regularmente taxadas pelos dois tributos. Vale destacar que as
receitas mais relevantes têm natureza diversa, já que decorrem de serviços
prestados diretamente aos associados.
Na prática, significa que as
associações civis terão que ter inscrição cadastral, emitir notas fiscais,
fazer escrituração fiscal, tomar crédito dos tributos nas aquisições
correspondentes, submeter-se ao split payment nos serviços que prestar –
mecanismo que separa o imposto no momento da transação -, além de recolher os
tributos e enviar obrigações acessórias.
As explicações são do advogado
e consultor tributário da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), José Clovis
Cabrera, que participa nesta sexta-feira, 19/03, de palestra realizada pelo
Conselho de Orientação e Serviços (COS) da associação para abordar os impactos
das novas legislações e os desafios impostos às entidades civis, como os custos
das obrigações acessórias exigidas em conjunto com os tributos.
LC 224 e o
risco de perda da isenção total
Entre o final do ano passado e
início de 2026, quando entidades do Terceiro Setor ainda digeriam as novas
regras da reforma tributária, uma surpresa: o conhecimento de que foram incluídas
no corte linear de 10% de determinados incentivos e benefícios tributários
federais previsto na LC 224/25.
Pelo texto, a legislação
preserva somente as entidades com imunidade constitucional (igrejas,
organizações religiosas, sindicatos laborais, instituições de educação e
assistência social) e aquelas qualificadas como Oscips e Organizações Sociais.
Na prática, a LC 224 rompe com
um modelo tributário usado há décadas pela maioria das entidades sem fins
lucrativos, que as isentava de tributos como IRPJ, CSLL, Pis e Cofins.
Quase dois meses depois da
assinatura da lei, a Receita Federal publicou a IN
2.307, em que reduz o alcance do corte de benefícios e estabelece a
isenção desses tributos “para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os
serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências
estabelecidas na Lei 9.532/97”.
Na opinião de Cabrera, a forma
como foi prevista a exclusão das associações civis sem fins lucrativos, ou
seja, por meio de Instrução Normativa, com cunho interpretativo da Lei
Complementar 224/2025, representa um risco real de mudança de entendimento do
fisco no futuro. “O ideal seria incluir a preservação integral da isenção na
própria Lei Complementar", defende.
Cabrera ressalta que, enquanto
não houver previsão clara na própria LC 224/25, a insegurança jurídica
continuará a rondar as entidades sem fins lucrativos.
Ações no
STF
Polêmica em vários sentidos, a
legislação que reduziu benefícios fiscais federais e estabeleceu critérios para
novas concessões ou prorrogações já bateu às portas do Supremo Tribunal Federal
(STF).
De acordo com Cabrera, a
Confederação Nacional de Serviços (CNS) e a Confederação Nacional da Indústria
(CNI) ajuizaram ADIs para contestar o acréscimo de 10% nos percentuais de
presunção do IRPJ e CSLL para empresas que operam no lucro presumido. Este é
outro ponto controverso da legislação.
Em relação aos efeitos da LC
224/25 para as entidades sem fins lucrativos, um dos argumentos que poderão ser
explorados e levados ao judiciário é a ausência de fins econômicos para uma
eventual cobrança de IRPJ e CSLL.
“No momento, as entidades sem
fins lucrativos devem avaliar a possibilidade de demandar mudanças legislativas
que especifiquem claramente a não incidência de tributos em razão da ausência
de fins econômicos em suas atividades ou estudar eventuais alternativas
judiciais para contestar as exigências”, conclui.
https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/lc-224-o-que-muda-para-as-associacoes-sem-fins-lucrativos
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