Lei 15.234 foi sancionada sem vetos pelo presidente Lula; texto recebeu pareceres favoráveis da Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Constituição e Justiça do Senado
Em
meio a preocupação com casos de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol, o
presidente Lula sancionou sem vetos a lei 15.234, que endurece as penas para
quem fornecer drogas ou bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes até 18
anos. O texto, que foi publicado no Diário oficial da União (DOU) nesta
quarta-feira (08/10), foi aprovado em duas comissões do Senado antes de chegar
às mãos do presidente - Comissão de Direitos Humanos (CDH) e a Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ). As senadoras Damares Alves (Republicanos-DF) e
Margareth Buzetti (PP-MT) foram as relatoras e seguiram o proposto pelo PL
942/2024, apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), em 16 de setembro
e aprovado pelo Senado.
“Antes
da alteração, o ECA já previa pena de dois a quatro anos de detenção e multa
para quem entregasse tais produtos a menores. Entretanto, independentemente de
haver ou não ingestão das substâncias pelo menor, a pena era a mesma. A nova
lei introduziu uma causa de aumento de pena de um terço até a metade para os
casos em que a criança ou o adolescente efetivamente consome o produto”, afirma Juliano Callegari Melchiori, mestrando em
Direito Penal pela USP.
O advogado pondera
que o objetivo declarado da alteração legislativa é “aumentar a proteção de
crianças e adolescentes contra os efeitos nocivos do álcool e de outras
substâncias que causam dependência. No entanto, a medida revela mais uma
iniciativa de caráter punitivista, que pouco contribui para o enfrentamento do
consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes no Brasil”.
Ele
ainda destaca que o tipo penal não se restringe à entrega de bebidas
alcoólicas, mas também abrange a de “outros produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica”.
“Essa
formulação é excessivamente aberta, já que diversos medicamentos ou até
alimentos lícitos podem conter substâncias com potencial de causar algum grau
de dependência. A falta de precisão normativa evidencia a inadequação da norma
incriminadora frente a princípios basilares do Direito Penal, como o da
taxatividade. O legislador poderia ter aproveitado a discussão da norma para
superar essa falha redacional”, conclui
o especialista.
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