A recente edição da Portaria nº 28/2025 do
Ministério do Turismo trouxe à tona um tema aparentemente banal, mas que guarda
uma densidade jurídica surpreendente: o tempo da hospedagem. Check-in e
check-out sempre foram tratados como práticas quase folclóricas, ajustadas no
balcão, em letras miúdas dos contratos de adesão ou, pior, relegadas à
convenção tácita de cada estabelecimento. Agora, com a nova normativa, surge a
tentativa de se estabelecer uma padronização mínima, que traga transparência
para consumidores e segurança jurídica para os prestadores de serviço. Mas,
como todo texto normativo, a questão não está apenas no que ele diz, mas também
no que ele silencia.
O núcleo da Portaria reside em afirmar, no artigo
1º, §1º, que a diária corresponde ao período de vinte e quatro horas, mas que,
conforme o §3º do mesmo artigo, até três dessas horas podem ser destinadas à
arrumação, higienização e limpeza da unidade habitacional, garantindo ao
hóspede pelo menos 21 horas de uso efetivo.
Em outras palavras: o tempo da hospitalidade não é
idêntico ao tempo do relógio. A diária não se confunde com a posse física de um
quarto, mas com uma prestação complexa que inclui serviços acessórios. Aqui, o
Direito Civil se encontra com a hermenêutica do tempo: o que se contrata não é
um espaço vazio, mas um feixe de obrigações, uma temporalidade pactuada. É como
se a lei dissesse: o quarto é seu, mas o tempo é nosso.
Essa aparente contradição - uma diária de 24 horas
que comporta apenas 21 horas de fruição - revela algo mais profundo sobre a
natureza jurídica do contrato de hospedagem. Não estamos diante de uma locação
simples, tampouco de um comodato temporário. Trata-se de uma prestação de
serviços complexa, na qual o tempo de uso não se mede apenas pela presença
física do hóspede, mas pela disponibilização de uma estrutura que precisa ser
constantemente renovada.
A governança hoteleira, frequentemente
invisibilizada na experiência do consumidor, é parte constitutiva do próprio
serviço. O quarto limpo não é um luxo, mas condição de possibilidade da
hospitalidade.
E aqui reside o primeiro nó hermenêutico da
Portaria: ao estabelecer que “até três horas” podem ser utilizadas para
preparação, a norma cria uma janela de discricionariedade que pode tanto
proteger quanto vulnerabilizar o consumidor. Protege porque impede abusos como
check-ins às 18h e check-outs às 10h, prática comum que reduzia a diária a
meras 16 horas. Vulnerabiliza porque não especifica critérios objetivos para
essa subtração temporal.
Qual o parâmetro para se definir se são necessárias
uma, duas ou três horas? A metragem do apartamento? A categoria do
estabelecimento? A quantidade de hóspedes anteriores? A complexidade dos serviços
prestados? A norma silencia, e o silêncio normativo, como sabemos, é terreno
fértil para o arbítrio.
Poderia o Ministério do Turismo ter sido mais
preciso? Certamente. Deveria ter estabelecido uma tabela de referência,
correlacionando tipologia de unidade habitacional com tempo razoável de
higienização? Provavelmente. Mas preferiu a fórmula genérica, delegando ao
mercado — e, eventualmente, ao Judiciário — a tarefa de preencher essa lacuna.
A virtude da norma está em traduzir, de modo mais
claro, aquilo que já estava na Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008) e,
indiretamente, no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 1º, §5º, ao
estabelecer que os meios de hospedagem devem informar ao hóspede, no mínimo, os
horários adotados de entrada e saída e o tempo estimado para limpeza e
organização da unidade habitacional, concretiza na seara do turismo aquilo que
os artigos 6º e 31 do CDC já previam: informação adequada, ostensiva e leal.
O consumidor, antes refém da assimetria
informacional, agora tem um patamar mínimo de previsibilidade. E os meios de
hospedagem, por sua vez, conquistam um parâmetro uniforme que reduz a
insegurança e nivela a concorrência. Mais ainda: o §6º do artigo 1º estende
esse dever de informar também ao intermediário que tenha atuado na
comercialização dos serviços de hospedagem, o que é um avanço significativo,
embora tímido.
Mas é preciso fazer uma pergunta incômoda: por que
demorou tanto? Desde sempre, a questão da duração da diária foi objeto de
regulamentação. Em determinados momentos, fixou-se o padrão de 24 horas; em
outros, esse parâmetro foi simplesmente excluído. A Deliberação Normativa nº
364/1996, em seu artigo 10, já previa a diária de 24 horas, repetida pela DN nº
387/1998. Mas a DN nº 429/2002, ao aprovar o Regulamento Geral dos Meios de
Hospedagem, retirou essa referência, recolocando a questão em aberto. Esse
vaivém regulatório não é mero acaso: parece refletir, em grande medida, a força
dos lobbies do setor, ora pressionando pela fixação, ora pela flexibilização.
Tudo isso, entretanto, tornou-se letra morta a
partir de 2003, quando a criação do Ministério do Turismo (Lei nº 10.683/2003)
retirou da Embratur a competência normativa, reservando-lhe apenas funções de
promoção. O quadro foi definitivamente consolidado com a promulgação da Lei nº
11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) e sua posterior regulamentação, que
organizaram de forma sistêmica a disciplina do setor. A LGT, contudo, tratou do
tema apenas de modo genérico em seu artigo 23, deixando espaço aberto para
disputas interpretativas. Agora, dezessete anos depois, a Portaria nº 28/2025
retoma a questão, em mais um esforço de dar densidade jurídica a um problema
que nunca se resolveu de maneira definitiva.
Contudo, mais flagrante que o conteúdo é a
exclusão: as plataformas digitais de aluguel por temporada — Airbnb, Booking e
congêneres — permanecem fora da incidência da Portaria. O resultado é a
perpetuação de uma assimetria regulatória: enquanto hotéis, pousadas e hostels
se submetem a regras de higiene, transparência e fiscalização, os imóveis
alugados por aplicativos continuam na zona cinzenta da informalidade, escapando
à regulação estatal.
Essa omissão não é acidental: reflete uma disputa
de narrativas sobre o que é, afinal, um “meio de hospedagem”. As plataformas vendem
a ideia de neutralidade, como se fossem meros “quadros de avisos digitais”.
Mas, ao definir preços, processar pagamentos e controlar políticas de
cancelamento, elas estruturam toda a relação contratual. Não são neutras, ainda
que queiram parecer.
A jurisprudência europeia e o Digital Services Act
caminham nessa direção, impondo responsabilidades. No Brasil, ainda se aceita a
ficção jurídica conveniente de que a plataforma não presta o serviço. O
problema é que, ao manter essa ficção, perpetua-se a desigualdade e se
fragiliza a proteção do consumidor.
O ponto crucial, portanto, é compreender que
estamos diante de mais do que um ajuste burocrático: trata-se da juridicização
da hospitalidade. O contrato de hospedagem não pode ser reduzido a um jogo de
horários arbitrários. Ele é, antes de tudo, um pacto de confiança, em que o
hóspede deposita no prestador a expectativa de dignidade, previsibilidade e
segurança.
A Portaria nº 28/2025, ao normatizar o óbvio,
revela que o óbvio precisa ser dito, sob pena de se transformar em fonte
inesgotável de litígios. Mas, como lembra a hermenêutica gadameriana, não basta
aplicar a letra da norma. É preciso interpretar a hospitalidade como princípio
jurídico.
Ela não se resume a “dar teto” por 24 horas;
envolve dignidade da experiência, direito fundamental ao lazer (art. 6º da CF),
higidez sanitária (extensão do direito à saúde) e a ideia de turismo como
política pública de desenvolvimento (art. 180 da CF).
Nesse contexto, surge a questão que temos discutido
em obras publicadas ao longo dos últimos 25 anos: pode o Direito do Turismo
consolidar-se como ramo autônomo? Autonomia não se decreta, conquista-se. E
talvez ainda seja cedo. Mas normas como a Portaria 28/2025 evidenciam que o
Direito Civil e o CDC, isoladamente, já não bastam para dar conta da
complexidade do fenômeno turístico.
Se o turismo pode ser improviso ou pode ser
política de Estado, a Portaria nº 28/2025 parece dizer: “acabou a
farra, vamos colocar o relógio para despertar no horário certo”. É
um gesto de racionalização que aponta para a maturidade regulatória, ainda que
tímida.
O setor não poderia continuar vivendo de
“jeitinhos” normativos, tampouco de contratos escritos à mão no balcão da
recepção. Mas a ironia é que a norma corre o risco de dormir no mesmo quarto
das centenas de portarias já esquecidas, com check-out antecipado antes mesmo
de entrar em vigor.
Fonte:
Rui Aurélio de Lacerda Badaró - Doutor em Direito Internacional pela Universidad Catolica de Santa Fe, Presidente do Conselho da Sociedade Brasileira de Direito Internacional - SBDI, Secretário-Geral da Comissão de Comércio Exterior da OABSP, Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídias e Entretenimento do Conselho Federal da OAB, advogado no Brasil e em Portugal.
Marco Antonio Araujo Junior - Doutorando em Direito pela PUC/SP, Conselheiro Federal da OAB, Presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídias e Entretenimento do Conselho Federal da OAB, Advogado e Professor.
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