Daisy Bastos, sócia-gerente do Grupo
IRKO, explica que a ampliação do rastreamento de operações dos contribuintes
pela Receita Federal exige ainda mais cuidado com a entrega das declarações
Com a chegada de mais um período para entregas das
declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), surgem as dúvidas
sobre quais rendimentos e bens precisam ser informados, além de como eles devem
constar nos documentos enviados ao Fisco. Ao mesmo tempo, a Receita Federal
anuncia mudanças nas regras e melhora os sistemas de cruzamento de dados,
exigindo que o contribuinte redobre a atenção para não cair na malha fina.
Um tipo de rendimento que tem se tornado comum nos últimos
anos, mas que frequentemente é esquecido na hora de enviar a declaração, é o
aluguel de casas por temporada. A modalidade inclui também o aluguel de quartos
ou partes de residências por períodos curtos.
“Muitos contribuintes acabam esquecendo de declarar os
rendimentos provenientes do aluguel temporário de imóveis, especialmente quando
se trata de uma segunda renda, focando apenas o informe de rendimentos do
emprego formal”, explica Daisy Bastos, sócia-gerente do Grupo IRKO.
“No entanto, é fundamental incluir na declaração o valor
recebido a título de aluguel de casas por temporada, uma vez que esse
rendimento é considerado tributável. Declarar esses valores é importante não
apenas para cumprir com as obrigações fiscais, mas também para justificar a
aquisição de bens ou demonstrar a origem de quantias que ingressaram em contas
bancárias ou aplicações financeiras.”
Não à toa, a Receita Federal está adotando medidas para
melhorar o rastreamento de rendimentos oriundos do aluguel de casas por
temporada. Em 20 de março, o Airbnb, uma das plataformas mais populares para
este fim, enviou um comunicado aos anfitriões cadastrados informando que o
órgão solicitou dados de operações realizadas entre 1º de setembro de 2020 e 31
de dezembro de 2024. Essa é uma obrigatoriedade para todas as plataformas
digitais de turismo que atuam no país.
Para pagar o imposto relativo ao aluguel de casas por
temporada, o contribuinte deve realizar mensalmente o recolhimento através do
programa Carnê-Leão, que pode ser gerado pelo e-CAC ou via portal Gov.br. Se o
locatário receber mais de um locador em um mês, ele pode lançar os dados de
todos para gerar uma DARF única para pagamento.
“O imposto sobre a renda de aluguel sobre casas por
temporada pode ser diluído ao longo do ano, o que elimina a necessidade de
pagamento em uma única parcela na época da entrega das declarações. Além disso,
os contribuintes que utilizam o programa do Carne-Leão têm a vantagem de
facilitar esse processo: ao realizar o pagamento mensal do imposto, no ano
seguinte, o contribuinte poderá importar essas informações diretamente para sua
declaração. Essa prática torna o processo mais eficiente”, afirma Daisy.
Novas regras para offshores
Quem investe fora do país também precisa estar atento, já
que a instituição da chamada Lei das Offshores (nº 14.754/23) mudou como os
rendimentos devem constar do IR 2025. Antes da nova legislação, havia
incidência de imposto sobre os lucros apenas quando eram transferidos para os
sócios, com alíquotas que variavam de 7,5% a 27,5%. A partir do exercício de
2024, os ganhos devem ser informados anualmente com alíquota fixa em 15%.
“Até então, quem recebia lucros ou distribuía dividendos
pagava o imposto devido no mês subsequente à operação. Agora, é preciso se
planejar para acertar as contas com o Fisco anualmente. Contudo, o que acontece
muitas vezes é que, no momento de declarar o imposto, o contribuinte já
reinvestiu o dinheiro – ficando, assim, sem disponibilidade de recursos para
quitar o débito”, diz Daisy. Ela ressalta, contudo, que o novo modelo tem duas
vantagens: a primeira é postergar o pagamento do imposto; a segunda é que o
imposto devido vai para a base de cálculo da declaração, podendo ser parcelado
em até oito vezes.
A nova lei também determinou que as offshores apresentem o
Balanço Financeiro, certificado por um contador, anualmente. O documento, mais
especificamente o patrimônio líquido, servirá como base para o cálculo do IR.
Para facilitar o preenchimento, a Receita Federal criou um campo exclusivo para
essas informações, na seção “Bens e Direitos”.
Novidades na declaração exigem atenção
Como todos os anos, a Receita Federal anunciou uma série de
novidades para o IR 2025. Uma delas é que a Declaração pré-preenchida, que
estará disponível a partir de 1º de abril, já trará informações sobre contas
bancárias no exterior.
“Como esta será a primeira vez que essas informações serão
preenchidas automaticamente, o contribuinte deverá conferir se está tudo certo.
Caso o sistema inclua uma conta que não é movimentada há muitos anos, em que o titular
já até perdeu o acesso, e que não tenha quantias significativas, será possível
excluí-la”, orienta a sócia do Grupo IRKO.
Além disso, o Fisco criou seis códigos (por exemplo, para
holding e leasing) e ajustou a descrição de outros 13 códigos, facilitando a
classificação de bens e aumentando o detalhamento das informações. Outro ponto
de atenção é que 11 códigos passaram a ser exclusivos para bens e direitos
localizados no Brasil, tais como conta-poupança, Fiagro (Fundo de Investimento
nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) e FII (Fundo de Investimento
Imobiliário).
Quem, em 2024, realizou benfeitorias que valorizaram um
imóvel precisa informar o que foi feito. “Pode ter sido uma reforma ou
ampliação, mas será preciso detalhar quais foram as benfeitorias e quanto foi
investido para justificar a correção do valor do imóvel. O ideal é que a pessoa
mantenha comprovantes e notas fiscais relacionados às mencionadas
benfeitorias”, recomenda Daisy.
Estão obrigadas a declarar o IR 2025 as pessoas que acumularam
rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888; que possuem patrimônio superior a
R$ 800.000 ou rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima
de R$ 200.000 em 2024. A declaração deve ser enviada até 30 de maio pelo
Programa Gerador da Declaração (PGD), pelo site ou aplicativo Meu Imposto de
Renda.
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