Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Goiás
(TJ-GO) determinou que o iFood não pode mais exigir um valor mínimo para
pedidos. A medida atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério
Público de Goiás (MP-GO), que considerou a prática abusiva e caracterizada como
venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão possui abrangência nacional, ou seja, vale para todo o Brasil, e
estabelece que o iFood elimine gradualmente a exigência de valor mínimo ao
longo de 18 meses. Inicialmente, o limite será reduzido para R$ 30, com
diminuições de R$ 10 a cada seis meses, até a completa eliminação da prática.
Em caso de descumprimento, a empresa poderá ser multada em até R$ 1 milhão por
etapa não cumprida. Além disso, o iFood foi condenado a pagar R$ 5,4 milhões
por danos morais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor.
Em resposta, o iFood informou que recorrerá da decisão e que a possibilidade de
os restaurantes estabelecerem um pedido mínimo permanece válida. A empresa
argumenta que o pedido mínimo é uma estratégia legítima que antecede o
surgimento das plataformas de delivery e que existe em todo o setor para
viabilizar a operação dos estabelecimentos parceiros. Segundo o iFood, sem essa
prática, os restaurantes seriam obrigados a interromper suas operações para
realizar pedidos de pequenos itens do cardápio, como, por exemplo, um
refrigerante.
A Associação Nacional dos Restaurantes (ANR) também se manifestou, afirmando
que pedidos com valores baixos não compensam os custos atrelados. Fernando
Blower, diretor-executivo da ANR, destacou que “o pedido mínimo no delivery
existe desde que existem entregas de comida, em pedidos feitos diretamente aos
restaurantes ou via plataformas”. Ele acrescenta que uma mudança desse tipo
gera um impacto direto no orçamento dos restaurantes e no preço final de seus
produtos, podendo prejudicar os clientes.
O advogado especialista em direito do consumidor, Dr. Yuri Simões, esclarece
que a decisão mencionada ainda não é definitiva, podendo ser objeto de reforma
na hipótese de interposição de recurso por parte do IFood.
Se de um lado o entendimento de que a prática de impor um valor mínimo para
pedidos pode ser considerada abusiva - pois obriga o consumidor a adquirir mais
produtos do que realmente necessita -, de outro há de se observar as diretrizes
que permitem o bom funcionamento dos estabelecimentos alimentícios que se
utilizam da plataforma: “A imposição de eliminação do preço mínimo em um
primeiro momento pode significar um favorecimento ao consumidor, contudo, na
prática, pode, na verdade, prejudica-lo, na medida que os restaurantes, para
viabilizar a entrega de pequenos itens do cardápio, passem a praticar um preço
acima de mercado ou, ainda pior, deixem de utilizar a plataforma, por uma
questão exclusiva de inviabilidade econômica.”. Complementa: “É uma linha tênue
entre o exercício de defesa do direito individual, e a defesa da ordem
econômica coletiva, que prima pelo bom exercício da atividade empresarial.”
Dr. Yuri ressalta a importância da defesa do direito dos consumidores para evitar
condutas temerárias das empresas, mas, de outro lado, destaca que não se pode
perder de vista que toda e qualquer decisão deve ser proferida com uma visão
ampla sobre o assunto debatido: “É fundamental que os consumidores estejam
atentos aos seus direitos e denunciem práticas que considerem abusivas aos
órgãos de defesa do consumidor, sendo que esse órgão tem que adotar uma ótica
não apenas voltada para um dos lados da relação, mas sim do melhor atendimento
para o interesse da coletividade”, orienta o advogado.
A decisão marca um importante precedente, que pode ter impacto direto na
relação entre clientes e plataformas de delivery, devendo-se aguardar as
próximas fases do processo para avaliar de uma forma mais precisa as alterações
que serão provocadas no dia a dia.
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