Para a 3ª Turma, valor ínfimo de indenização contribui para a "naturalização" da conduta ilícita
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior acolheu o pedido
de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30
mil a indenização a ser paga pela Comercial Zaragoza Importação e Exportação em
razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e
ameaças de dispensa sem motivo.
Empregada sofria ameaças, insultos e advertências sem sentido
Na ação trabalhista, a auxiliar relatou que era perseguida pelo chefe
com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários
sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e
dúvidas sobre suas necessidades biológicas.
Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos
colegas e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma
medida suficiente foi tomada.
“De forma educada e com todo o respeito”
Na contestação, a Comercial alegou que nunca houve tratamento
desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que
condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre
tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu
tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.
Testemunhas comprovaram o assédio
As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau, nem o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entenderam
comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral
grave, e condenaram a Comercial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos
morais.
Insatisfeita com o valor fixado de indenização, a trabalhadora recorreu
ao TST para que o valor fosse aumentado.
Valor indenizatório deve ser resposta ao preconceito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido, avaliou que a
discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima.
Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto
aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse
sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.
Para o ministro, a minoração ou manutenção de valores ínfimos de
indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e
reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país,
contribui para a "naturalização" da conduta ilícita.
Autoestima abalada
Delgado explicou que o assédio moral consiste em conduta reiterada que
desgasta o equilíbrio emocional da pessoa e que a questão se agrava quando há
discriminação em razão do gênero. “São atos, palavras, gestos e silêncios
significativos que visam o enfraquecimento e a diminuição da autoestima da
vítima”, destacou.
Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados
internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade,
buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras
práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema
grave da sociedade brasileira”, concluiu.
Processo: 11608-79.2016.5.15.0102
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