terça-feira, 30 de janeiro de 2024

As responsabilidades das plataformas de locação por imóveis em condições precárias

A locação de casas e apartamentos por temporada, através de plataforma de locação, virou uma grande febre no país. Com a evolução da tecnologia, é possível, em poucos cliques, alugar um imóvel pelo celular para passar férias, por exemplo, em qualquer lugar do Brasil e do mundo. Entretanto, as facilidades também podem trazer surpresas desagradáveis. Recente decisão da Justiça do Distrito Federal condenou uma plataforma de locação de imóveis ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter intermediado o aluguel de um imóvel em condições precárias para uma consumidora. 

No caso em questão, a consumidora alugou um imóvel por R$ 4.192,37 em Porto Seguro (BA) para o período de 23 de janeiro a 2 de fevereiro de 2023. No entanto, ao chegar no imóvel, percebeu que a oferta online não condizia com a realidade, ou seja, as condições reais do imóvel estavam bem distante das fotos publicadas e aprovadas pela plataforma. 

Vale destacar que, segundo os autos, a consumidora precisou perder um dia de viagem para acompanhar a manutenção do ar-condicionado, pois o proprietário do imóvel não forneceu assistência necessária. 

Além disso, a consumidora comprovou que o imóvel estava em situação precária, pois registrou uma goteira em cima da cama de casal, um ventilador de teto que não funcionava direito, uma área de mofo que cobria integralmente o teto do banheiro e alguns armários que não tinham todas as portas. 

Ou seja, a consumidora estava na Bahia, um local extremamente quente, principalmente no verão, para descansar e enfrentou diversos problemas com um imóvel que foi anunciado de forma totalmente diferente, pois não tinha ar-condicionado ou ventilador funcionando corretamente. 

E o pior, o proprietário do imóvel também se manteve inerte diante de tais situações, não alocou a consumidora em outro imóvel ou se esforçou para resolver a situação, principalmente com o ar-condicionado. 

Assim, não restou outro caminho a não ser a Justiça. Em primeira instância, a sentença foi favorável a consumidora, para que a plataforma devolvesse o valor da locação de R$ 4.192,37, além da condenação ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais. 

A plataforma recorreu da decisão, porém o recurso foi negado. O juiz da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal, Antonio Fernandes da Luz, considerou que o valor da condenação de danos morais respeita a proporcionalidade e razoabilidade. O magistrado entendeu que a consumidora enfrentou diversos obstáculos durante as suas férias. Ou seja, que momento que deveria ser um período de descanso, tornou-se um pesadelo. 

Com relação a responsabilidade da plataforma, considerou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em face do risco da atividade. Além do fato de que a plataforma violou o dever de informação à consumidora, conforme artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de prestar informação adequada e clara sobre o serviço. 

Por fim, é importante ressaltar que esta consumidora tinha diversas provas sobre o ocorrido, vídeos, fotos, prints de conversas de WhatsApp. Porém, mesmo com esses registros, cada Tribunal entende de uma forma.   

Enquanto no Distrito Federal a Justiça considerou que a consumidora teve um abalo psicológico, com sentimento vexatório e entendeu plausível a condenação em danos morais, em São Paulo ou outros Estados, juízes e desembargadores podem interpretar que se trata de apenas um “mero aborrecimento”. Contudo, o correto é a plataforma ter algum tipo de alternativa para os usuários que são surpreendidos por imóveis em condições diferentes daquelas ofertadas no site ou, então, fiscalizar todas as propriedades que realizam seus anúncios. Importante dizer que, na condição de fornecedora de serviços, a empresa deve dispor de mecanismo eficiente, para evitar que seja utilizados dados errados e imagens falsas em publicações para publicar anúncio em sua plataforma.

 

Letícia Marques - advogada e sócia do escritório da Falchet e Marques Sociedade de Advogados

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário