As fundações de
apoio são entidades privadas sem fins lucrativos criadas para dar
instrumentalidade ao órgão público a que são vinculadas, seja na área da saúde,
pesquisa ou educação.
A natureza
jurídica privada, no entanto, não pode ser vista de forma absoluta. Há uma
simbiose das fundações de apoio com os respectivos órgãos públicos que não pode
ser desconsiderada. Uma fundação de apoio, privada, não existe sem um ente
governamental, público, beneficiando-se, inclusive, de algumas prerrogativas
naturais deste último.
Elas carregam
consigo a marca e notoriedade do ente público apoiado, valendo-se de seus
médicos, pesquisadores, professores e, por vezes, até de estrutura física para
consecução de seus objetivos. Mais que isso, por estarem ligadas a um ente
público, podem ser contratadas sem processo licitatório ou se habilitarem a
determinados benefícios fiscais.
É raro
encontrarmos alguma fundação que tenha receitas totalmente oriundas da
prestação de serviços para a iniciativa privada. Como regra, os recursos são
fruto de um contrato de prestação de serviços, aliança estratégica ou convênio
com um ente estatal. Contudo, ainda que o dinheiro seja totalmente oriundo de
prestação de serviços para a iniciativa privada, impossível não olharmos para
elas como parte de uma estrutura do Estado, até porque, sua finalidade (e por
isso as vantagens que carregam) é apoiar o ente público.
No que diz
respeito ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), está entre as
suas competências constitucionais (art. 33 da Constituição do Estado de São
Paulo) julgar as contas de todos os responsáveis por recursos, bens e valores
públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público estadual.
Assim, com o
propósito de transmitir maior segurança jurídica na ação fiscalizatória, o
TCESP determinou, por meio da Deliberação do processo SEI nº 008754/2022-21,
que, além das fundações enumeradas nos §§ 5º dos artigos 35 e 58 das Instruções
nº 01/2020 (fundações públicas estaduais, por exemplo), estão incluídas no seu
rol de jurisdicionados: I - as fundações que utilizem imóveis públicos, ainda
que este seja o único vínculo com a Administração Pública; II - as fundações
que utilizem o nome, ou a marca da organização da Administração Pública no
exercício de suas atividades; III - as fundações cujos órgãos de cúpula sejam
preenchidos por docentes, diretores, autoridades e/ou servidores de órgãos ou
entidades da Administração Pública, independentemente de disposição estatutária
específica.
Para o TCESP,
portanto, a origem dos recursos financeiros que abastassem os caixas da
Fundação não é único fator que determina sua competência de fiscalização.
Outras nuances, como uso da marca, know how ou bens patrimoniais acabam por
abarcar a expressão “mantidas pelo Poder Público Estadual”. Ora, a lógica é bem
simples, a Fundação de Apoio, embora privada, existiria ou realizaria as
atividades que executa se não houvesse essa simbiose com um ente público?
É por isso que,
se de um lado as fundações de apoio possuem maior flexibilidade e agilidade em
relação aos órgãos públicos para efetuar as contratações de fornecimento de
materiais e serviços, bem como as contratações de funcionários sem a realização
de concurso público, de outro, devem prestar contas de todos os recursos
públicos que estão à sua disposição.
Com a
perspectiva de desempenhar o seu papel com maior efetividade, o TCESP analisa
anualmente as relações existentes entre os órgãos públicos e as respectivas
fundações de apoio em processos específicos em que são examinados, entre tantos
quesitos, os seus Balanços Patrimoniais.
Por ora, não há
outra forma de a Corte de Contas fiscalizar essas entidades, considerando que a
análise dos registros que subsidiaram as demonstrações contábeis podem ser uma
importante fonte para que o órgão fiscalizador certifique a inocorrência de
eventuais conflitos de interesses daqueles que são contratados pelas fundações
de apoio, especialmente se também compõem o quadro funcional do órgão público
que as instituiu.
Nessas
ocasiões, é verificado se as contratações de bens, serviços e pessoal
observaram os seus Regulamentos de Compras e de Seleção de Pessoal, bem como se
estão em conformidade com princípios da administração pública, como os da
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Essa dedicação
aos demonstrativos das fundações de apoio é, também, uma forma indireta de o
Tribunal de Contas auxiliar os órgãos públicos apoiados a alcançarem seus
objetivos.
Dimas Ramalho - Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo
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