Todas as empresas enquadradas no Lucro Real e sujeitas ao regime não-cumulativo possuem o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS nas aquisições de insumos considerados como essenciais ou relevantes para suas operações. Contudo, muitas dúvidas ainda cercam o tema em decorrência da margem para diversas interpretações divergentes.
Em julgamento de recurso especial, o Supremo
Tribunal da Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de Pis e
Cofins, considera-se insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o
desenvolvimento da atividade econômica.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou
da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística,
porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Ou seja, não
existe uma lista taxativa de quais itens entram nesse critério, apenas um
direcionamento no sentido do que pode ser considerado como tal em benefício aos
contribuintes.
Via de regra, gera direito ao crédito os insumos
que estejam dentro do critério de essencialidade (constituindo elemento
estrutural e indispensável para a execução do serviço, cuja falta lhes priva de
qualidade) ou relevância (apesar de não indispensável à elaboração do produto,
também prejudicará sua qualidade caso faltante).
A Instrução Normativa nº 2.121, publicada em 20 de
dezembro de 2022, trouxe alguns esclarecimentos, exemplificações e
limitações acerca da aplicação desses benefícios, consolidando o conceito de
insumos a serem enquadrados nessa classificação. Porém, é de extrema
importância que haja a comprovação da essencialidade destes itens para o
processo produtivo, o que pode ser feito através de laudos ou planilhas, por
exemplo.
A falta destes documentos junto com uma orientação
indevida, apenas prejudicará a conquista deste direito de creditamento,
especialmente diante do fato de que muitas empresas apuram créditos relativos a
quase todos os seus dispêndios mensais, sejam eles usuais ou não, na tentativa
de obter o maior retorno financeiro possível sobre esses investimentos.
Esse cenário faz com que, mesmo diante do
entendimento do STJ, este ainda seja considerado um tema polêmico e responsável
por movimentar um alto volume de pautas no judiciário. Afinal, o que pode ser
considerado como essencial ou relevante para um, pode ter um entendimento
diferente para outro, assim como tem sido visto com os gastos da LGPD, como
exemplo.
Em uma projeção da Data Privacy Benchmark Study
2023, as empresas deverão investir US$ 2,7 milhões em proteção de dados ao
longo deste ano, representando um aumento considerável analisando o total de
US$ 1,2 milhões registrado em 2020. Esta adequação obrigatória levou muitas
companhias a entrar na Justiça para conseguir o direito de tomar créditos de
PIS/Cofins sobre essas despesas, alegando a essencialidade dos gastos aos seus
processos.
É fato que esta adequação é um dispositivo legal a
ser feito por todas as companhias. Mas, até o momento, não existe uma
regulamentação ou argumentos plausíveis do ponto de vista jurídico para
garantir o creditamento de Pis e Cofins às empresas nestes investimentos de
LGPD. Diante desta incerteza, aquelas que desejam buscar essa decisão favorável
dependerão de um forte aconselhamento tributário com especialistas qualificados
para orientá-las nessa missão.
Afinal, em meio a entendimentos divergentes e uma
insegurança jurídica ainda fortemente presente, apenas um direcionamento de uma
assessoria jurídica e contábil no sentido do que pode ser considerado como tal
em benefício aos contribuintes, poderá auxiliar as companhias a conduzirem a
melhor resolução de suas demandas.
Por isso, quanto maior segurança e orientação as
empresas tiverem, menor o risco de serem autuadas por decisões equivocadas. O
apoio de profissionais qualificados será uma das ferramentas mais valiosas para
essa tarefa, analisando sua operação e processo produtivo para, assim, ter
certeza do que pode ou não tomar crédito mitigando riscos que comprometam sua
perpetuidade.
Taís Baruchi - sócia-administradora na Ecovis® BSP.
BSP
https://ecovisbsp.com.br/
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