quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Atestado de Antecedentes Criminais: em quais casos a empresa pode exigir do futuro colaborador?

O advogado trabalhista André Leonardo Couto lembra que a CLT não apresenta nenhuma previsão diante da consulta desses dados, seja ela a favor ou contra, porém, se houver discriminação, candidato pode acionar a justiça para ação de dano moral 

 

Ao receber a lista de documentos necessários para iniciar em um novo emprego, o futuro colaborador pode se assustar com um pedido feito pelo setor de recursos humanos, que é o Atestado de Antecedentes Criminais. Nesse cenário, a grande maioria dos candidatos tem uma certa dúvida se é permitido ou não os contratantes solicitarem esse documento. Por esse motivo, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de experiencia no direito do trabalho, lembra que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não apresenta nenhuma previsão diante da consulta desses dados, seja ela a favor ou contra. Porém, para exigir a auditoria de antecedentes do trabalhador, a empresa deve basear-se na definição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que descreve sobre a possibilidade da solicitação em alguns casos.

De acordo com André Leonardo Couto, o trabalhador precisa entender primeiramente que o atestado é um documento que visa informar a existência ou não de registros de crimes. Ele não expõe a pessoa, apenas mostra pendências criminais. “Esse atestado mostra a situação da pessoa até o exato momento da pesquisa com base nos registros de pesquisas da polícia e dos institutos de segurança pública dos estados. Ele não apresenta uma ficha pessoal completa, nem detalhes sobre possíveis irregularidades cometidas por ele ao longo da sua vida. O documento apenas disponibiliza sobre possíveis pendências criminais que o candidato à vaga pode ter. Estamos falando do atestado de antecedentes criminais que também é chamado de certidão negativa ou famoso nada consta conhecido por muitas pessoas”, explica.

Segundo o especialista, não há previsão diante da consulta desses dados na CLT, seja ela a favor ou contra. Por isso, é importante consultar o TST antes. “Para solicitar a auditoria de antecedentes criminais do colaborador, a empresa deve basear-se na definição do TST que permite a solicitação em casos específicos dependendo da natureza ou grau de confiança necessário no cargo, em conformidade com a lei. Existem alguns cargos, conforme o tribunal, que são necessários fazer uma avaliação, como, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, motoristas rodoviários de carga, empregados domésticos, empregados da agroindústria que trabalham no manejo de ferramentas de trabalho cortantes, bancários, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas e vigilantes”, completa.


Discriminação

Se a atividade futura do trabalhador não justificar o pedido do documento, André Leonardo Couto lembra que a empresa pode estar cometendo um ato discriminatório. A Lei Nº 9.029, da Constituição Federal de 1988 (CF), é clara e direta quanto ao tema. “Conforme aponta o entendimento do TST, a consulta de antecedentes criminais ou a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais, só é válida quando a atividade a ser exercida justificar o pedido. Caso não haja necessidade, a empresa pode estar cometendo um ato discriminatório conforme a Lei Nº 9.029 - Art. 1 da CF. ‘É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal’. Por isso é bom se atentar”, diz.


Processo

Para não enfrentar problemas na justiça, é necessário que as empresas tenham o conhecimento das bases legais, já que a falta de necessidade do pedido do documento pode ser passível de indenização. “Que fique claro para os contratantes que a exigência do Atestado de Antecedentes Criminais a um candidato, quando ausente alguma das justificativas colocadas pelo TST, caracteriza em dano moral e passível de indenização. Adiciono que isso é independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido pela empresa que o entrevistou. Toda atenção é necessária nesse momento, por isso, se o trabalhador passar por uma situação de discriminação, visto a não necessidade de tal pedido, ele pode acionar a justiça para uma ação de dano moral”, conclui André Leonardo Couto.

 

ALC Advogados
www.instagram.com/alcescritorio
https://andrecoutoadv.com.br/

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário