"São
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis".
Com essa
decisão, o STF decidiu sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, que fortalece os acordos e as negociações coletivas entre
empregadores e empregados.
A intenção
primeira dessa orientação vai no sentido de apaziguar as discussões em torno da
aplicação do negociado coletivamente e dar às negociações coletivas segurança
jurídica de sua prevalência, tendo como fundamento de que a boa-fé tenha sido
respeitada pelas partes.
Todavia, as
discussões que se travam em torno da interpretação da aplicação do teor do Tema
1.046 demonstram que, talvez, não tenha havido evolução tão apaziguadora.
Com efeito, já
está claro que não basta a negociação coletiva pelo sindicato. Devem ser
preenchidas as condições do negócio jurídico, previstas no artigo 8º, §3º, da
CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, considerando, neste sentido o disposto
pelo artigo 106 do Código Civil.
A condição
básica para que uma negociação coletiva não seja nula é que a assembleia dos
trabalhadores seja efetivamente representativa a fim de outorgar ao sindicato a
legitimidade no processo de negociação. Em palavras outras, somente poderá
negociar se autorizado pela assembleia, fonte fundamental e essencial para o
livre exercício da autonomia privada coletiva. Some-se que a capacidade de
negociação não poderia ser exclusiva do sindicato, mas de qualquer entidade
representativa dos trabalhadores interessados que tenha recebido a outorga da
negociação por assembleia.
Portanto, este
primeiro passo da aplicação do Tema 1.046 não esbarra em dúvidas.
No mesmo
caminho, preenchida a condição da capacidade do agente, o campo de aplicação
das normas coletivas negociadas, para o que se chamou de "adequação
setorial negociada", não traz dúvidas, podendo ser entre eles o setor da
atividade econômica, setor de atividade empresarial, grupo de trabalhadores
identificados.
Assim deve ser,
pois o objetivo da norma coletiva é pactuar ajustes de interesses e da
modulação da aplicação da lei se e quando possíveis limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas.
A dificuldade de
compreensão, na limitação ou afastamento de direitos, sem vantagens
compensatórias, se colocará frequente diante da identificação da natureza
coletiva ou individual dos direitos trabalhistas que poderiam se submeter a
limitações ou afastamentos.
Que direitos são
estes? A seguir o fato motivador da repercussão geral que deu origem ao Tema
1.046, pagamento de horas "in itinere", observa-se que são direitos
não assegurados literalmente por lei e que permaneceriam numa zona cinzenta de
interpretação de sua validade. Estariam excluídos, nessa linha de
interpretação, direitos individuais concretos e previstos em lei e que seriam
absolutamente indisponíveis por manifestação de vontade individual, hipótese em
que o Judiciário Trabalhista poderia se servir da previsão legal do artigo 8º,
§3º, da CLT, isto é, interferindo na validade da autonomia da vontade coletiva
manifestada.
A arte das
negociações está em identificar as situações de natureza coletiva que não
impliquem violação de direitos indisponíveis.
Paulo
Sergio João - advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo.
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