Em decisão recente envolvendo a empresa Embraer, o STF decidiu, por maioria dos votos, que é obrigatória a prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores. Como o tema tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado pelos demais tribunais trabalhistas que julgarem ações com esta matéria.
Isso significa que, de agora em diante, as empresas
que precisarem fazer a dispensa coletiva devem, antes, procurar o sindicato da
categoria profissional dos trabalhadores, para buscar medidas que visem
amenizar os efeitos sociais causados pela demissão coletiva.
Tal diálogo não significa, contudo, que os
sindicatos dos trabalhadores terão que autorizar as dispensas coletivas, mas,
de forma ponderada, deverão se empenhar em uma negociação que beneficie ambos
os lados (empresa e trabalhadores) e diminua os impactos para a sociedade.
Medidas como abertura de PDV (programa de demissão
voluntária) ou redução de jornada e de salários são soluções alternativas que
poderão ser trazidas nessa negociação, além de outras que possam diminuir o
impacto das demissões, se não for possível evitá-las.
Em outras palavras, o STF trouxe o requisito da
negociação prévia antes da efetivação da demissão em massa de trabalhadores
para que as partes tenham a oportunidade de desenvolver alternativas menos
drásticas e danosas do que a dispensa de inúmeros funcionários ao mesmo tempo.
A medida traz mais segurança às empresas, com a evidência de que houve uma
busca por diálogo com o sindicato da categoria envolvida.
A demissão em massa, também conhecida como dispensa
coletiva, é aquela que ocorre quando uma empresa dispensa um grupo de
funcionários ao mesmo tempo e por um único motivo, que normalmente está
relacionada à uma questão econômica, tecnológica ou de alteração na estrutura
da empresa.
Crise financeira, fechamento de linha de produção
ou mesmo fusão de empresas são utilizados como justificativas para uma dispensa
coletiva, inexistindo critério objetivo quanto ao número ou percentual de
trabalhadores demitidos para pressupor a ocorrência da despedida massiva.
Antes da reforma trabalhista promovida pelo governo
Temer, as demissões em massa só eram válidas mediante a existência de
negociação coletiva prévia com o sindicato da categoria profissional, por meio
de convenção ou acordo coletivo do trabalho. Com o advento da reforma, essa
autorização prévia do sindicato foi dispensada e as empresas poderiam, de
acordo com a lei, realizar as demissões em massa sem a intervenção da entidade
sindical.
Com o atual cenário macroeconômico, agravado em
consequência da Pandemia de Covid-19, muitas empresas utilizaram dessa
alternativa como meio de reduzir os impactos negativos no seu faturamento e
evitar o encerramento de suas atividades.
Como consequência prática, muitos sindicatos
passaram a acionar a Justiça do Trabalho, alegando inconstitucionalidade da
nova regra trazida pela reforma. Com isso, a discussão de entendimento nos
Tribunais Laborais acerca da necessidade de negociação coletiva nos casos de
dispensa em massa de trabalhadores, levou o debate ao STF, que decidiu que: “a
intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa
em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte
da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.” (RE nº
999.435).
Assim, observando esse novo entendimento, bem como
a dificuldade que muitas empresas encontram no relacionamento com os
sindicatos, se torna imprescindível a assistência jurídica especializada para
auxiliar as empresas, não só com a negociação, mas com orientações que busquem
minimizar os impactos desse processo.
Monique Vieira Lessa - advoga
trabalhista no escritório Marcos Martins Advogados.
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