Medidas provisórias 1.108 e 1.109 têm força da lei e após aprovação do Congresso, em torno de 90 dias, passam a valer em caráter definitivo
As medidas provisórias 1.108 e 1.109 trazem novas
regras trabalhistas para o trabalho em home office, também chamado de trabalho
remoto ou teletrabalho. A modalidade ganhou força há dois anos, como um dos
efeitos colaterais da Covid-19, e veio para ficar em muitas organizações.
Os pontos mais relevantes da medida provisória
1.108 dizem respeito à possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância
entre o home office e trabalho presencial) e a contratação com controle de
jornada ou por produção.
Uma das dúvidas de empregadores e empregados é em
relação à caracterização do regime de home office: comparecer à empresa para uma
reunião ou outras atividades presenciais específicas - ainda que de forma
frequente - não descaracteriza o trabalho remoto. Além disso, na modalidade
híbrida, não importa a prevalência do local de trabalho, em casa ou na empresa.
“A medida provisória é uma adequação da
legislação trabalhista a uma nova realidade, que surgiu com a pandemia. Antes,
não era permitido que o teletrabalho pudesse ser feito de forma alternada ou em
locais diferentes de onde fica a empresa. A mudança traz flexibilidade para as
contratações em trabalho híbrido, mas vale ressaltar que todas as questões
devem constar nos acordos de trabalho individuais”, explica Marta Corbetta
Mazza, diretora da consultoria trabalhista e previdenciária da Econet Editora.
Ainda de acordo com o Ministério do Trabalho,
colaboradores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos
devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho.
O benefício emergencial está de volta?
Já a medida provisória 1.109 institui medidas
trabalhistas alternativas para vigorar durante estado de calamidade pública
decretado em âmbito nacional, estadual e municipal reconhecidos pelo poder
executivo. A MP retoma, com algumas mudanças, as regras para recebimento do
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conhecido como BEm,
que passa a ser permanente.
“As enchentes de Petrópolis, no Rio de Janeiro,
por exemplo, configuram estado de calamidade pública naquela localidade e os
empresários poderão fazer alterações nos contratos trabalhistas para a
modalidade de teletrabalho, redução da jornada e suspensão dos contratos de
trabalho. A MP prevê também a antecipação de férias (individuais ou coletivas),
feriados e banco de horas num prazo de 48 horas”, informa Marta.
Vale lembrar que o BEm foi criado em 2020,
durante a pandemia, como um benefício emergencial para ajudar os trabalhadores
afetados pela redução da jornada de trabalho. “O objetivo da iniciativa do
poder público foi dar uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado
de calamidade causado pelo Coronavírus. No entanto, a situação do BEm 2022 é
diferente. Apesar da previsão do benefício, por meio da medida provisória
1.109, o governo ainda não se pronunciou em relação ao orçamento destinado para
essa finalidade. Além disso, o estado de calamidade pública nas localidades
deve ser reconhecido pelo governo federal”, alerta Marta.
Principais dúvidas dos contratantes e contratados
A Econet é uma empresa de consultoria para
empresas de todo o Brasil nas áreas de direito trabalhista, previdenciário,
fiscal, federal, contábil e Comércio Exterior. A mudança na regulamentação
aumentou o número de atendimentos em 12%.
As principais dúvidas dos brasileiros em relação
à medida provisória 1.108 são:
1. A MP vale
como lei e já está em vigor?
Sim. As Medidas Provisórias têm força de lei.
Após a tramitação e aprovação pelo Congresso, se transformam em uma nova lei,
em caráter definitivo.
2. A
mudança oficial para o regime remoto ou híbrido acarreta em diminuição
salariais?
Não. Não existe nenhuma diferença em termos de
pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota.
3. Polêmica:
como fica a questão das horas extras ou banco de horas nos novos regimes?
Vale a legislação trabalhista normal: hora de
almoço e descansos à noite. Quando o trabalho remoto for controlado por
jornada, valerão as mesmas regras estipuladas na intra e interjornada.
Pagamento de horas extras, banco de horas e adicional noturno deve constar nos
contratos de trabalho individuais ou em convenção coletiva de trabalho. O mesmo
vale para regime de prontidão.
A MP 1.108 determina inclusive que poderá haver
acordo individual entre empresa e trabalhador para definir os horários em que
podem ser feitas as comunicações entre as partes, desde que assegurados os
repousos legais.
Vale ressaltar que o tempo de uso de
equipamentos tecnológicos, de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas
digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da
jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo de trabalho.
4. Podem ser
estipulados horários de trabalho na contratação por produtividade ou tarefa?
Não. O trabalhador pode exercer as atividades no
período em que for mais conveniente, sem alterações salariais. Neste caso, o
contratado tem total liberdade para decidir se vai trabalhar de manhã, de tarde
ou de noite.
5. Contratações
por produtividade ou tarefa estão sujeitas à CLT?
Não. Para atividades em que o controle de
jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas
na hora em que desejar.
6. Quem paga
as despesas com equipamentos no regime de teletrabalho?
Haverá a possibilidade de reembolso para os
funcionários que trabalharem em home office. As empresas estão autorizadas a
pagar eventuais gastos dos trabalhadores com luz, internet e equipamentos, por
exemplo. Tais reembolsos não podem ser descontados dos salários.
7. Como fica
o pagamento do vale-alimentação?
A MP 1.108/2022 também restringe a utilização do
vale-alimentação. O texto garante que os recursos destinados ao
vale-alimentação sejam efetivamente utilizados exclusivamente para o pagamento
de refeições em restaurantes ou para a aquisição de alimentos em
estabelecimentos comerciais.
8. Como
proceder quando o teletrabalho é em outra localidade?
Trabalhadores que residirem em uma localidade
diversa da qual foi contratado devem obedecer à legislação do local em que o
contrato foi celebrado. Essa informação deve constar no acordo trabalhista.
Quem trabalha no Brasil para uma empresa no exterior segue a legislação
trabalhista brasileira.
Já as principais dúvidas dos contratantes e
contratados sobre a medida provisória 1.109 são:
1. Por
quanto tempo as medidas alternativas podem ser adotadas pelas empresas?
O prazo é de até 90 dias e pode ser prorrogado
enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
2. Como
ficará a suspensão dos recolhimentos do FGTS?
A medida provisória dá poderes ao Ministério do
Trabalho para suspender a exigibilidade por até quatro meses nos
estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública
reconhecido pelo governo federal.
3. Como o
BEm é calculado?
O BEm devido a cada trabalhador é calculado com
base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego. O beneficiário poderá
receber o BEm na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta
de depósito à vista, exceto conta-salário.
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