Especialistas
explicam como o poliamor é tratado no Direito
Baseado no poliamor, o termo trisal é uma das
formas de romance da atualidade. Trata-se de um conceito em que o amor
romântico não precisa necessariamente ser compartilhado apenas entre duas
pessoas, mas por quantas os envolvidos em uma relação desejarem.
Atualmente, a lei brasileira prevê que o casamento
ou a união estável podem ocorrer entre duas pessoas de sexo oposto, apesar da
possibilidade de se constituir uma união homoafetiva já ter sido superada e
pacificada pela doutrina e jurisprudência. Entretanto quanto a questão da monogamia,
essa pacificação ainda não foi alcançada.
Os relatos de poliamor vêm ganhando mais adeptos no
mundo todo, porém a prática ainda segue vista com conservadorismo e questões
morais e religiosas, afastando do mundo jurídico a realidade já vivenciada por
uma parte da comunidade contemporânea.
Para a advogada, sócia do escritório Lemos &
Ghelman Advogados e especialista em Direitos da Família, Bianca Lemos, “o
famoso ‘bom costume’, utilizado para justificar a não aceitação da realidade
que nos permeia, há muito tempo deixou de ser argumento coerente para a
carência do aprofundamento das questões voltadas ao poliamor e ao Direito”.
Com o afastamento entre Estado e Igreja, a
monogamia ganhou um espaço de incertezas. A família tradicional passou a ser
questionada por muitos e, por isso, hoje, a discussão da existência do
‘poliamorismo’ no contexto jurídico é tão importante – ainda mais quando, na
prática, ela é vivenciada e, no Direito, tida como inexistente.
A especialista explica que “ainda que o poliamor já
tenha sido objeto de apreciação favorável da jurisprudência, grande parte da
doutrina brasileira reluta em reconhecê-lo, fazendo como que relacionamentos
trisais/poliamor não sejam enquadrados, de fato, no âmbito jurídico”.
A falta de consideração da prática poligâmica no
Direito faz com que um intenso debate a favor de mudanças seja fortalecido,
“ainda que a posição conservadora e, aparentemente, predominante no poder
legislativo ocasiona em um despreparo do sistema judiciário apesar das
alterações das relações sociais da atualidade”, explica Bianca.
Sobre a parentalidade e a divisão de bens
A regularização do registro da paternidade e
maternidade socioafetivas de pais que vivem um trisal sofre as consequências do
não reconhecimento do poliamor como entidade familiar. Nesse sentido, as
tentativas de adoção e guarda de crianças e jovens por essas famílias são muito
raras.
Para Débora Ghelman, especialista em Direitos da
Família e Sucessões, e sócia na Lemos & Ghelman Advogados, “uma vez que o
STF e STJ não reconhecem o poliamor como entidade familiar e a jurisprudência e
a doutrina majoritárias negam a existência dessa configuração, entende-se que a
relação entre as três partes do relacionamento configura concubinato, não
gerando efeitos jurídicos”.
Além disso, “a falta de segurança jurídica das
famílias poligâmicas se intensifica por ir contra os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da afetividade, igualdade e liberdade, fazendo
urgir mudanças relativas ao tema”, afirma a advogada.
Nos casos de partilha de bens, a especialista
explica que já houve jurisprudência favorável à coexistência de duas ou mais
relações afetivas paralelas em que as pessoas se aceitam mutuamente. “Nessas
situações excepcionais, a partilha dos bens foi feita em três partes iguais,
sob a fundamentação de que se tem admitido a “triação” – no sentido de meação,
mas dividindo o patrimônio em partes iguais”, completa.
As sócias da Lemos & Ghelman finalizam dizendo
que “o princípio da monogamia, nesses casos, não deveria se sobrepor aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da autonomia privada,
da pluralidade das entidades familiares e da liberdade, principalmente quando
vivemos em um contexto em que as relações humanas carecem de proteção jurídica
em igualdade com a realidade que as acompanham”.
Lemos & Ghelman Advogados
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