Uma recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), vem gerando grande repercussão.
A Lei Complementar 190/2022, publicada esse mês,
determina a obrigatoriedade do recolhimento do Difal do ICMS no Estado de São
Paulo pelo setor varejista em operações, envolvendo mercadorias destinadas ao
consumidor final ainda esse ano. O anúncio, contudo, gerou polêmica em torno do
início de sua validade, acelerando a busca no judiciário para que as empresas
paulistas garantam seu direito de não recolher este imposto em 2022.
Definido no valor de 18%, o Difal é recolhido em
todas as operações interestaduais que destinem bens e serviços aos consumidores
finais, cujo valor costuma ser definido em um cálculo simples de divisão nos
preços entre o estado vendedor e comprador. Mesmo durante a pandemia, onde
comércios dos mais diversos portes e segmentos sofreram impactos abruptos em
seu faturamento, a arrecadação estadual deste imposto permaneceu alta. Segundo
o Governo do Estado de São Paulo, apenas no primeiro trimestre de 2021, foi
registrado um aumento de 20,7% na arrecadação. O montante ultrapassou a marca
dos R$ 14,7 bilhões, registrado em 2020.
Como justificativa para tamanha polêmica sobre a
decisão, está a validade ou não de sua cobrança ainda em 2022. Toda lei
promulgada, em teoria, deveria apenas começar a ser aplicada no ano seguinte de
sua publicação, de forma que as companhias tenham um prazo adequado para se
adaptarem às novas regras, sem que sejam penalizadas pelo seu não cumprimento.
O pagamento de impostos deve ser contemplado no planejamento tributário, que
costuma ser feito com periodicidade anual.
Este princípio da anterioridade, como é denominado,
é fundamental para a organização do sistema tributário, buscando evitar
cobranças repentinas, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro
e administrativo das organizações. Com a promulgação da Lei Complementar
190/2022, contudo, as chances de a cobrança ser iniciada ainda este ano são
grandes.
Com tamanha possibilidade, é preciso se resguardar
o quanto antes. Todas as empresas devem, urgentemente, recorrer ao judiciário
em busca de garantir seu direito de não recolhimento do Difal durante o ano de
2022, uma vez que apenas deverá ser válido a partir de janeiro de 2023. É
preciso procurar o auxílio de uma assessoria jurídica para este recurso, para
que consigam obter tal liminar o mais rápido possível.
A permissão para seu não recolhimento, na prática,
traz inúmeros benefícios. Para as empresas, irá reduzir significativamente a
tributação do ICMS nas vendas interestaduais de suas mercadorias, o que
contribuirá diretamente para sua lucratividade. Para o consumidor final, os
preços também serão mais atrativos, visto que boa parte de tudo o que compramos
é imposto.
São vantagens extremamente importantes para o volume de vendas das empresas – contudo, vale reforçar que a liminar apenas terá validade para este ano. Por isso, é imprescindível iniciar imediatamente a busca por tal recurso, de forma que as empresas não sejam obrigadas a arcar com um pagamento que, em tese, não é devido até o próximo ano.
Angelo Ambrizzi - advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, APET e FGV com Extensão em Finanças pela Saint Paul e em Turnaround pelo Insper e Líder da área tributária do Marcos Martins Advogados.
Marcos
Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br
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