Dias atrás,
entidades médicas e órgãos de Defesa do Consumidor se manifestaram
conjuntamente em prol da garantia da cobertura estabelecida em lei aos
pacientes de planos de saúde. Parece surreal você ter de vir público para um
alerta que visa o cumprimento da legislação de forma que as pessoas tenham
respeitados os seus direitos à assistência em saúde; direitos esses, aliás, já
consagrados por normas jurídicas.
Só que
estamos no Brasil, país onde tudo é possível. E ainda mais um pouco.
A Sociedade
Brasileira de Clínica Médica, à qual tenho a honra de presidir, a Associação
Médica Brasileira, o Idec, Procon, Ministério Público, Ordem dos Advogados do
Brasil e outras 40 instituições conceituadas por suas histórias por causas
sociais e democracia assinam o manifesto. Lá, pontuamos com todas as letras ser
“imprescindível a proteção assistencial de 48 milhões de pacientes/usuários do
sistema de saúde suplementar por meio da garantia de cumprimento dos contratos
de planos de saúde”.
Operadoras
não podem dizer não à cobertura quando seus beneficiários mais precisam - ou
seja, quando necessitam se submeter a um tratamento ou procedimento indicado
pelo médico.
De forma
unânime, as entidades signatárias do manifesto chamam a atenção para o risco de
grave retrocesso na rede de saúde suplementar, caso o STJ (Superior Tribunal de
Justiça) altere o entendimento histórico sobre a natureza exemplificativa do
rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar).
Também
registramos que o acesso a tratamentos e tecnologias de saúde é um direito
fundamental garantido pela Constituição Federal, mesmo nos casos em que o
serviço é prestado pela iniciativa privada.
A Lei de
Planos de Saúde, na mesma linha, determina que todos os tratamentos das doenças
incluídas na CID (Classificação Internacional de Doenças) da OMS (Organização
Mundial de Saúde) são de cobertura obrigatória.
Lembro que
a mesma lei indica de maneira explícita os procedimentos cuja exclusão da
cobertura é permitida - a saber, tratamentos ou cirurgias experimentais,
procedimentos, órteses e próteses para fins estéticos, medicamentos importados
não nacionalizados, dentre outros.
Isso
significa, como muito bem frisa nosso manifesto, que o paciente-consumidor tem
o direito a todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos para tratamento
das doenças listadas pela OMS. Isso desde que indicados pelo médico que lhe
assiste, sendo vedadas quaisquer restrições de coberturas exceto as
expressamente previstas na própria Lei.
Destacamos
que mudar esse entendimento histórico coloca em risco a assistência adequada à
saúde dos pacientes e a autonomia dos médicos, que são as únicas autoridades
sanitárias com prerrogativa para determinar o melhor tratamento para cada
pessoa.
É evidente
a assimetria entre o poder econômico das empresas e os consumidores. Para o
consumidor, o impacto de uma interpretação restritiva do rol seria profundo.
Além da mensalidade do plano de saúde, reajustes anuais, por faixa etária e por
sinistralidade, haveria custos imprevisíveis e incalculáveis de tratamentos e
procedimentos nos momentos de maior necessidade e vulnerabilidade.
Por fim,
registro nossa confiança de que o Poder Judiciário, cumprindo seu papel
institucional de garantia de justiça social e regras justas, continuará
protegendo os pacientes-usuários de planos de saúde e a autonomia dos médicos -
as únicas autoridades sanitárias capazes de determinar a pertinência de um
tratamento ou procedimento.
Antonio Carlos Lopes - presidente
da Sociedade Brasileira de Clínica Médica
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