Temos notado ao longo destes 11 anos de vigência da Lei da Alienação Parental, que ainda há muitas dúvidas por parte de muitas pessoas.
Vamos tentar trazer de forma simples o que é, como
detectar, os efeitos e o porquê de estarem tentando revogar a lei.
Vamos iniciar com o que é. Na verdade muitas
pessoas criticam a Síndrome da Alienação Parental, trazida ao mundo por Richard
Gardner. Ocorre que a nossa lei trata de atos de alienação parental e não da
Síndrome, como muitos críticos se utilizam, alegando que esta Síndrome ainda
não possui um CID, uma espécie de código dado as doenças reconhecidas pelo
mundo científico.
Como dito, a nossa lei trata de atos de alienação,
é clara e nítida no paragrafo único do artigo 2°, onde descreve os atos: I -
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar
o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós, podendo ainda o juiz reconhecer
outros atos específicos do caso.
Em resumo, alienação parental nada mais é do que
atos praticados pelo genitor guardião, avós, parentes, com o objetivo de
impedir a convivência do genitor não guardião, avós, parentes.
Um exemplo clássico é quando o genitor guardião
cria falsas lembranças na criança ou adolescente, de forma a fazer com esta
repudie o outro genitor, ou mesmo os avós.
A garantia de visitação dos avós também é
respeitada nos ditames legais, os avós também possuem legitimidade de propor
ação de alienação parental. Ora, quem não se lembra do aconchego que era a casa
dos avós.
Ao criticarem a lei, os críticos se confundem com
síndrome da alienação parental e atos de alienação parental. Ambos possuem a
alienação parental, mas síndrome é doença e atos são práticas abusivas de poder
em detrimento a boa convivência da criança com seu genitor não guardião.
Aqueles que buscam a revogação da Lei da Alienação
Parental (12.318/10), em seus discursos sempre usam o refrão “Gardner era
pedófilo”, “A síndrome da alienação parental não é reconhecida como doença
psiquiátrica”, a Lei foi criada para defender pais abusadores”, entre outras
manifestações de ódio e repudia. Tanto ódio e repudia nos dirige a uma estrada
de que “cuida quem faz”, ou seja, será que estes defensores da revogação da lei
não estão advogando em causa própria? Será que são alienadores? Será que
possuem histórico de serem acusados de alienadores ou mesmo, terem sido
sentenciados por pratica de atos alienantes?
Importante dizer que, o juiz ao sentenciar a
prática de atos de alienação parental, está embasado em laudos técnicos e na
lei. A Lei é branda com os genitores que praticam atos de alienação parental,
onde em seu artigo 6° traz as sanções: I - declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar
em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV -
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a
alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar
a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a
suspensão da autoridade parental.
Nota-se que, na nossa opinião, o mais aplicado é a
conversão da guarda de unilateral para compartilhada, advertência ao genitor
alienante, ampliar o regime de convivência com o genitor alienado e o acompanhamento
psicológico do genitor alienante. O que estas sanções trazem de tão inoportuno
para haver um movimento contra a Lei. Se fosse um movimento para alterar a lei
e fazê-la melhor, sim seria bem-vindo, mas o que está se fazendo é banalizar a
lei em detrimento da saúde psicológica das crianças e adolescentes.
Trago aqui um apelo aos senadores que estão com o
projeto de lei da revogação, que analisem muito bem. Afinal, vão lidar com a
saúde psicológica de crianças e adolescentes, bem como, verifiquem, de forma
investigativa, se os apoiadores deste projeto de lei não possuem históricos de
alienadores.
Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em
direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório
Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito
de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/
ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br
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