sexta-feira, 2 de julho de 2021

Lei contra o superendividamento é sancionada: crédito mais responsável

Prevenção ao endividamento e proibição de oferta enganosa e pressão sobre consumidor ganham destaque


A Presidência da República sancionou dia 1º de julho a Lei 14.181/21, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para, na prática, aperfeiçoar as formas de crédito e prevenir e tratar do superenvididamento. Chamada de Lei contra o Superendividamento, a norma deve garantir práticas de crédito mais responsável, educação financeira e tratamento de situações de superendividamento, garantindo mais dignidade ao consumidor para negociar dívidas. "A lei traz ares mais responsivos nas relações de fornecimento de crédito, protegendo a parte vulnerável e promovendo a obrigação das instituições de crédito orientarem seus clientes sobre os detalhes da modalidade de contratada, observando as particularidades de cada cliente e de contrato, como idade, saúde, nível de escolaridade e condição social", explica Leandro Nava, advogado especializado em Direito do Consumidor, Mestre em Direito e sócio do escritório Nava Sociedade de Advocacia.

Com um capítulo exclusivo que trata da prevenção e tratamento do superendividado, a legislação pretende evitar empréstimos incompatíveis com a renda e outras situações que fogem ao controle dos clientes. "Considera superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial e proíbe a oferta de crédito de forma expressa ou implícita, por publicidade ou informe, que indique que a operação será realizada sem consulta ao serviço de proteção de crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor", destaca Marco Antônio Araújo Júnior, advogado mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Unimes, ex-assessor chefe do Procon-SP e Fundador do Meu Curso Inteligência Educacional. 

A lei proíbe, ainda, assédio ou pressão para o consumidor contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se for consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. A lei cria um mecanismo para ajudar a solucionar dívidas pendentes. "Cria a conciliação judicial, estabelecendo que, a pedido do devedor, o juiz possa instaurar processos de negociação de dívidas, com agendamento de audiência conciliatória, na presença de todos os credores, com proposta de plano de pagamento no prazo de 5 anos, preservado o mínimo existencial", completa Araújo Júnior.



Leandro Caldeira Nava  - Direito do Consumidor - Mestre em Direito, Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil. É professor convidado de Pós-Graduação do SENAC, professor de Graduação na UNIFMU; professor convidado no curso Federal Concursos; Diretor da Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo - CAASP (2019/2021); Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP. Foi presidente Estadual da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP (2016/2018). 

 

Marco Antônio Araújo Júnior - Direito do Consumidor / Direito Digital . Advogado Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Unimes Especialista em Direito das Novas Tecnologias/Direito Digital pela Universidade Complutense de Madrid. Foi Conselheiro Seccional da OAB/SP de 2013 a 2018; Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP de 2013 a 2018; Membro da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB de 2013 a 2018. Diretor do BRASILCON. Foi Assessor Chefe do Procon SP Foi Diretor da Rede LFG, Damásio Educacional, Faculdade Damásio e Faculdade IBMEC. Autor e coordenador de várias obras na Editora Saraiva. Professor e Fundador do MEU CURSO Inteligência Educacional.


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