quarta-feira, 2 de junho de 2021

Erro médico é grave e suas vítimas precisam ser indenizadas

A indenização não repara o erro, mas pode alentar e trazer o sentimento de justiça


         Todo ano, segundo a Revista Pesquisa Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), dos 19,4 milhões de pessoas tratadas em hospitais no Brasil, 1,3 milhão sofre pelo menos um efeito colateral causado por negligência ou imprudência durante o tratamento médico.

         A consequência dessa negligência ou imprudência pode ser fatal, já que quase 55 mil pessoas morrem por ano no País, o que equivale a seis por hora, por causa dos chamados erros médicos. Esses dados são de um levantamento do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar da Universidade Federal de Minas Gerais (Iess-UFMG), com base em registros de prontuários de 182 hospitais do País, de abril de 2017 a março de 2018, que serviram de base para extrapolar a situação para os cerca de 6 mil hospitais do Brasil. Com estudos como esse, publicado em 2018, o erro médico, tema indesejado e pouco pesquisado, ganha contornos mais claros e motiva programas de melhoria em instituições públicas e privadas.

A própria Organização Mundial da Saúde (OMS), que debateu essa questão pela primeira vez em sua assembleia geral de 2002, estima que, todo ano, esse problema deve causar a morte de 2,6 milhões de pessoas, ou cinco a cada minuto. Muitas mortes e danos poderiam ser evitados com mais atenção às regras de trabalho, como a identificação correta dos pacientes para evitar erros de medicação, e ajustes nos procedimentos rotineiros, como a troca de etiqueta de um remédio para que não seja confundido com outro, dentre outras ações protocolares que devem ser seguidas de forma rigorosa e frequente.


O que é erro médico?

O erro médico acontece por uma falha no exercício profissional, de qualquer trabalhador da saúde e pode ser classificado em três categorias:

●       Negligência - são erros cometidos pela omissão, indolência ou até por desleixo com o paciente;

●       Imperícia - quando um médico não é devidamente apto ou capacitado para realizar o devido tratamento ou procedimento; e

●       Imprudência - quando um médico toma decisões precipitadas ou realiza procedimentos sem os devidos procedimentos, cuidados e cautelas.

Dra. Eliana Saad Castello Branco, advogada, empreendedora, palestrante e uma estudiosa das questões humanistas, ressalta que o erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou omissão do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. “Inclusive, procedimentos cometidos pela enfermagem e outros auxiliares que resultaram em dano e violação à saúde do paciente, como administrar remédios e doses superiores ao prescrito são considerados erro médico; também se inclui os sintomas e diagnósticos que tiveram intervenção errada” exemplifica a advogada, especialista em ações conjuntas e individuais voltadas às questões indenizatórias.


Ações judiciais de erro médico aumentaram nos últimos anos

A integridade da saúde física e mental da pessoa é assegurada em Lei, e as pessoas podem, e devem, buscar que sejam respeitados os direitos da personalidade.

Dra. Eliana, que também é especialista nas ações indenizatórias em casos de erros médicos, destaca que os direitos da personalidade estão previstos entre o artigo 11 e 21 do Código Civil. “Tais direitos estão garantidos em patamar constitucional e por Lei Federal”, e explica “Os direitos de personalidade dizem respeito predominantemente a relações entre particulares, distinguem-se dos direitos humanos, maiormente referidos às relações com Estado. Distinguem-se dos demais direitos subjetivos, por seu conteúdo especial, pertinente à própria personalidade do sujeito, estando dentre eles assegurada a preservação da dignidade humana, a teor do artigo 1, III da Constituição Federal”.

A reparação do erro médico, lembra a advogada, está garantida pelo artigo 186, do Código Civil que garante: “Como consta no “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, não me parece haver dúvidas com relação ao direito à indenização”, enfatiza Dra. Eliana, que faz parte de uma família e banca de advogados que trataram das indenizações às vítimas do incêndio do Edifício Joelma (tragédia ocorrida em 1° de fevereiro de 1974 no Edifício Praça da Bandeira, na região central de São Paulo e que provocou a morte de 187 pessoas e deixou mais de 300 feridos).

Para a advogada, a proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado. “O referido artigo aborda casos que tiveram lesão à saúde e à integridade física do paciente. O erro de diagnóstico, o exercício ilegal da profissão e uso de práticas e/ou terapias não aprovadas são consideradas erro médico, inclusive falhas da enfermagem, em razão da garantia à saúde. A responsabilidade do hospital, decorrente do dever de preservar a incolumidade do paciente, durante a estada, agindo com prudência e diligência, também encontra fundamento na Constituição quando, nos artigos e 196, assegura o direito à vida e saúde humanas”, destaca Dra. Eliana.


Danos materiais e morais do erro médico

Especializada nas causas humanizadas, a advogada lembra que o paciente que teve prejuízo à sua saúde experimenta sentimentos de dor, angústia e depressão no seu íntimo, “acrescida da violação da Consideração Social, que corresponde ao valor que toda pessoa humana tem na sociedade, a teor do artigo 1, III da Constituição Federal, trazendo complexos de inferioridade perante a coletividade. As sequelas decorrentes da conduta do réu afrontaram a integridade física do autor, que está protegida pelo art,1,III e art.5,X, da Constituição Federal. Portanto, são casos de negligência ao atendimento do paciente e/ou conveniado, que se houve violação à integridade física e/ou mental do paciente, fica obrigada a ressarcir os danos materiais e morais, que o advogado especializado orientará no caso concreto”.

 A vítima de erro médico tem direito a uma justa indenização advinda das sequelas psicológicas alojadas no seu mundo interior, pois teve reduzida sua capacidade de movimentação e expressão corporal e ficou limitado nas suas atividades recreativas. Certamente, cada caso será valorado pelos limites das provas, com critérios de arbitramento fixados pelo juiz, como assegura o artigo 944, do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano””, avalia Dra. Eliana Saad Castello Branco.

Ela lembra que a vítima pode juntar documentos para provar que sofreu um erro médico. “O paciente deve ter o prontuário médico, receitas, fotos, como prova; mas sempre contando com a orientação de um advogado especializado, pois cada caso é um caso”.


Erros médicos mais comuns e a relação médico/paciente

Os erros médicos mais comuns em clínicas e hospitais são: omissão ou recusa de atendimento, análise equivocada de exames, cirurgia em membro ou órgão errado, realização de cirurgias desnecessárias, diagnósticos equivocados e erros no preenchimento de prontuários.

Quanto à relação médico/paciente, a advogada lembra que é muito comum que a relação médico e paciente esteja presente adesão ao plano de saúde que oferece a rede dos seus serviços hospitalares e médicos credenciados para os conveniados. “Neste contexto, a relação jurídica estabelecida entre paciente, hospital e médico credenciado corresponde a prestação de serviços médico-hospitalares, que constam nos artigos 2 e 3, parágrafo 2º do CDC, da Lei n.8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). E ainda, prevê os incisos I e IV do artigo 6, da Lei n.8.078, de 11.9.90, no Capítulo III- Dos direitos básicos do consumidor:

“art.6- São direitos básicos do consumidor:

I-a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”

 

IV- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

É notório que os médicos, hospitais, enfermeiros devem zelar e fiscalizar a saúde do paciente; entretanto, se houver culpa ao deixar de adotar os procedimentos médicos adequados ao tratamento do sintoma do  conveniado-paciente, e resultar em sequelas provadas e por vezes irreversíveis, incide o caput do 14, da mencionada Lei que prevê a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, dentre outras normas que protegem o direito do consumidor, a teor dos  arts.18 a 20, 21, 23 e 24, devendo o plano de saúde ficar responsável pelo atendimento imperfeito e inadequado”, explica a advogada.


Tipos de indenização

As consequências da falha de algum procedimento médico pode levar o paciente à morte ou pode deixar alguma sequela que pode comprometer para sempre a execução de alguma atividade na vida de uma pessoa. “Se o erro médico for devidamente comprovado pela justiça, o profissional e o hospital vinculado ao atendimento precisam se responsabilizar com indenizações por dano material, moral e estético para a vítima ou familiares”, complementa Dra. Eliana Saad Castello Branco.

Danos materiais

A indenização por danos materiais está relacionada com os gastos que o paciente teve para custear o procedimento, despesas com outros serviços médicos para resolver o problema ocasionado pelo erro, remuneração por um trabalho que poderia estar executando e outros custos relacionados com a situação, que depende de cada caso. Como exemplo, os custos pré, durante e pós o tratamento, com novo meio transporte, alimentação, etc.

Danos morais

Os danos morais referem-se a todo constrangimento moral que o paciente passou durante e pós o tratamento. Como exemplo a retirada incorreta de um órgão. 

Danos estéticos

O direto de receber por danos estéticos também é assegurado pela justiça. Essa indenização está vinculada a toda e qualquer deformação ou alteração que afete a aparência do paciente de forma negativa ou fora do esperado.


Como se chega ao valor da indenização

Dra. Eliana Saad lembra que não existe tabela fixa para reparação de danos à vida, à saúde. “Fica a cargo do juiz a fixação da indenização com critérios de que a indenização não seja objeto de enriquecimento sem causa, capacidade econômica do ofendido, e que tenha o caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. O tempo de ressarcimento variará da conduta e recursos do ofendido. Vale a citação de Rui Barbosa, que foi um advogado, político, escritor: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta” (obra Oração aos Moços, 1921).


Empatia e solidariedade

A Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, trouxe inovação à Constituição Federal de 1988, e acrescentou, ao seu artigo 5º, o inciso LXXVIII, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Dra. Eliana ressalta a importância de um olhar humanizado na questão: “Como advogada de indenizações há anos, lembro que devemos ter empatia e solidariedade a dor do outro; e fazer a gestão da crise para atenuar a ansiedade e estresse do cliente que vem até o seu escritório com dor, traumas e angústias, e estar com ele na jornada de processo judicial, do contrário não seria reparado; sobretudo quando já fez tentativas infrutíferas e se sentiu impotente.  Eu estudo as Leis que decorrem da personalidade de toda pessoa, e após anos advogando com indenização, vejo a angústia transformar-se em cidadania e vejo o resgate de sentimentos de humilhação e depressão da vítima ou de seus familiares. Tenho certeza de que uma indenização monetária não pode repor por vezes a morte, ou um quadro de sequelas permanentes na saúde, mas, sei que houve uma compensação e que se evitará a conduta reiterada do ato”, completa a Dra. Eliana Saad Castello Branco.


Como orientar um paciente em caso de erro médico

Segundo a advogada, caso alguma pessoa suspeite de falha no tratamento médico, é preciso seguir os passos abaixo:

1º) Recorrer a um advogado particular ou gratuito pela Defensoria Pública.

A análise jurídica do advogado responsável irá verificar se o é caso é valido para uma ação judicial.

2º) Fazer um Boletim de Ocorrência na delegacia da região;

3º) Denunciar o erro médico no Conselho Regional de Medicina;

4º) Entrar com um processo na Justiça Civil ou realizar um acordo extrajudicial;

Quando o erro médico envolve lesões graves ou morte, o profissional que executou o procedimento pode responder na justiça pelo crime de lesão corporal ou homicídio culposo.

É preciso conscientizar as pessoas sobre a importância de procurarem informações sobre o médico e unidade de saúde antes de realizar um tratamento.

Nos casos que envolvem a saúde pública, sabemos que pode ser um caminho sem muita escolha. É fundamental conhecer a qualidade do serviço prestado, quantidade mortes e erros médicos já cometidos, número de infecções hospitalares, entre outras informações que podem dar uma segurança maior na escolha do profissional e hospital para efetuar um tratamento.



         Eliana Saad Castello Branco - advogada e sócia do escritório Saad Castello Branco, especializado em indenizações e responsabilidade civil, que está em atividade há três gerações desde 1977. Diplomada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) pelo reconhecimento aos trabalhos prestados, é importante palestrante do meio jurídico, empreendedor e de gestão de pessoas. Soma importantes conquistas jurídicas, como em favor dos consumidores que tiveram seu nome inscritos indevidamente no Serasa e SCPC, das vítimas de erro médico e da falta de atendimento em plano de saúde.

www.saadcastellobranco.com.br 

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