A cláusula de
permanência inserida nos contratos de trabalho por empresas que investem na
formação dos seus empregados através da sua definição, validade, limitações e
orientação jurisprudencial
O que é a cláusula de permanência em contrato de
trabalho?
Muitas empresas se preocupam em investir na
formação de seus empregados, através do pagamento de cursos de curta duração,
pós-graduação, MBA, cursos de idiomas, intercâmbios, dentre outros.
Como contrapartida, as empresas têm estabelecido
que o empregado deve permanecer vinculado à empresa por um período mínimo após
a conclusão do curso. É justamente essa a chamada cláusula de permanência,
sendo que o seu objetivo é, ao lado da capacitação do funcionário, garantir que
a empresa também desfrute – ao menos por um período de tempo – os benefícios do
aprendizado que custeou.
A clausula de permanência é válida?
Embora não haja na CLT regulamentação específica
acerca do tema, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a legalidade da
inserção de tal cláusula nos contratos de trabalho. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PERMANECER
NO EMPREGO. PERÍODO DE UM ANO. PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ
OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO.
- No
caso, a reclamada financiou a participação da reclamante em curso de
pós-graduação, sob a condição de que, após a conclusão, a trabalhadora não
poderia pedir demissão imotivadamente pelo período de um ano, sob pena de
restituição dos valores investidos pela empregadora.
- Com
efeito, o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador
trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se
obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca
apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período,
sem prejuízo dos salários e demais vantagens próprias da relação de
emprego.
- Assim, referido
ajuste não ofendeu qualquer norma protetiva e deve ser considerado válido
e eficaz.
- Ademais, ofende
a boa-fé objetiva a conduta do trabalhador que aceita os termos
negociados, usufrui as vantagens que lhe proporcionou, mas recusa-se
injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa
da parte contrária.
- Ilesos
os artigos 9º, 444, 462 e 468 da CLT.
- Agravo
de instrumento a que se nega provimento”. (destacamos)
(TST, 7ª T., AIRR – 1114866-82.2003.5.04.0900, j.
21/10/2009, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2009).
Os principais fundamentos utilizados para
justificar a validade dessa cláusula contratual são as disposições dos artigos
444 da CLT e o 122 do Código Civil, além do princípio da boa-fé objetiva, que
deve reger todos os vínculos contratuais.
Qual o prazo máximo de permanência que pode ser
estabelecido nessa cláusula?
Diante da inexistência de uma regulamentação
específica, as empresas têm pautado o estabelecimento dos prazos de acordo com
o entendimento da doutrina e da jurisprudência, que é no sentido de que o prazo
máximo de permanência é de 02 anos para que a cláusula seja considerada válida.
O referido entendimento foi construído com
fundamento no art. 445 da CLT, o qual determina tal lapso temporal como o
máximo para o contrato de trabalho por prazo determinado.
E se o empregado não cumprir a cláusula de
permanência?
A maioria dos contratos estipula multa (“cláusula
penal”) no caso de violação da cláusula de permanência por parte do empregado.
Nesse caso, deve ser observado o regramento
previsto no Código Civil, em especial o art. 412, o qual determina que o valor
da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Significa dizer que o valor da multa (“cláusula
penal”) não pode ultrapassar o valor dispendido pela empresa para custeio da
formação do empregado.
Além disso, o valor da multa pode ser reduzido
equitativamente se o descumprimento for parcial (art. 413, CC).
Merece ainda ser lembrado que, havendo a rescisão
do contrato de trabalho, quando da apuração e do pagamento das verbas
rescisórias, é vedada a compensação superior ao equivalente a um mês de
remuneração do empregado, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT.
É dizer, no caso da rescisão do contrato de
trabalho com violação da cláusula de permanência, a empresa apenas poderá
descontar do valor das verbas rescisórias a quantia correspondente ao valor de
um salário mensal.
Eventual valor remanescente da multa, caso não seja
quitado espontaneamente pelo ex-empregado, é passível de cobrança via ação
judicial própria.
Juliana Callado Gonçales - sócia do Silveira Advogados e especialista em Direito
Tributário e em Proteção de Dados (www.silveiralaw.com.br)
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