terça-feira, 2 de março de 2021

Veja como declarar auxílio emergencial, criptomoedas e outras novidades do IR

Teve início na última segunda-feira (01º de março) o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2021 - ano-base 2021, que está com importantes novidades.

Nesse ano a grande alteração é que quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R22.847,76, passa a ser obrigado a enviar a declaração.

"Assim, o contribuinte que recebeu qualquer valor [Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020] em decorrência da Pandemia Covid-19 e obteve mais que R 22.847,76 de outros rendimentos tributáveis no ano calendário 2020 deverá devolver o benefício emergencial para os cofres da União", explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

O programa do Imposto de Renda avisará os contribuintes que se enquadrarem nesse item por meio de cruzamento de informações com o Portal da Cidadania. O contribuinte poderá ainda fazer a devolução por meio de DARF COD 5930 com vencimento 30/04/2021 gerado pelo próprio Programa do IR.

"O contribuinte poderá ainda conferir as informações sobre o auxílio emergencial, inclusive emitir informe de rendimentos diretamente no link https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta", complementa Richard Domingos. O valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto a restituir.

"Esse ponto será crucial para muitos contribuintes que terão que fazer esse ajuste sobre risco de serem penalizados pela Receita Federal", explica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos. Lembrando que se a pessoa já fez a devolução no mesmo ano-calendário não precisa declarar e não há o que devolver.


Criptomoedas

Outra novidade é que haverá um código específico para a declaração de criptoativos, atualizando a declaração a uma importante demanda da atualidade.

Assim, esse código fica na Ficha de Bens e Direitos, sendo eles:

a. 81 - Criptoativo Bitcoin - BTC

b. 82 - Outros criptoativos, do tipo moeda digital (conhecido como altcoins entre elas Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Chainlink (LINK), Litecoin (LTC)

c. 89- Demais criptoativos = Criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), mas classificados como security tokens ou utillity tokens;

Também ocorreu a ampliação do acesso a declaração pré-preenchida, que poderá ser feita até mesmo sem certificado digital. "Esta simplificação já existia, mas é interessante ver que o Governos está buscando melhorias para um futuro mais digital da declaração. Tirando a necessidade do certificado digital será muito maior o número de contribuintes possibilitados de usar a alternativa", analisa Richard Domingos.


Veja outras novidades:

• Os dependentes poderão passar uma procuração para os declarantes que assim terão acesso às informações dos primeiros, para conferência dos dados.

• Teve alteração no uso de e-mail e telefone que poderão ser utilizados para informar a existência de mensagens, para depois o contribuinte entrar na área segura.

• Será permitido o pagamento da restituição por conta pagamento.


Quando e quem precisa entregar

A Entrega da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2021 - Ano Base 2020 já é uma realidade para grande parte dos contribuintes brasileiros. O período de entrega é de 08 horas do dia 01 de março até às 24 horas do dia 30 de abril.

"Por mais que o início do prazo seja em março, é importante se antecipar e já separar os documentos, garantindo a melhor restituição ou menor pagamento e minimizando os riscos de malha fina. Lembrando que quem entrega nos primeiros dias, normalmente recebe a restituição já nos primeiros lotes", orienta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

A Confirp detalhou quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2021:

1) Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior à R 28.559,70;

2) Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior à R 40.000,00;

3) Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4) Relativamente à atividade rural, quem:

I. obteve receita bruta em valor superior a R 142.798,50;

II. pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

5) Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R 300.000,00;

6) Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

7) Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

8) Recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R22.847,76.

Estão dispensados de entregar a declaração os contribuintes que não estejam relacionados em nenhuma das hipóteses acima. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante, garantindo uma renda extra ou segurança tributária.


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