Dentre os tópicos trazidos pelo projeto, dois merecem destaque: a delimitação temporal de 6 anos na inscrição do CNPJ para startups, e faturamento bruto anual de R$ 16 milhões ou mensal de R$ 1,3 milhão
A Associação Brasileira de Startups (Abstartups)
informa que no Brasil há 12.700 startups, sendo 11 “unicórnios”, ou seja,
têm avaliação de mercado de US$ 1 bilhão ou mais, e outras 17 que ainda devem
chegar nesse patamar até o final de 2021. No ranking mundial da StartupBlink,
que avalia ecossistema de inovação, ambiente de negócios, a quantidade, a
qualidade de startups e as instituições de apoio a esse modelo de
empresa, o país ocupa o 37º lugar. O quadro revela uma grande expectativa dos
empreendedores em relação ao Marco Legal das Startups, que prevê a regulação
desses ambientes de negócios.
A professora de Direito Empresarial e advogada Alexsandra
Marilac Belnoski, mestre pela Universidade Positivo e especialista em Direito
Comercial pela Universidade de Coimbra, informa que no dia 25 de
fevereiro de 2021, o Senado aprovou por unanimidade o Projeto de Lei
Complementar sob o nº 146/2019, mais conhecido
como Marco Legal das Startups. Como ocorreram alterações na
redação do documento, o mesmo voltará para a Câmara dos Deputados para novas
discussões e aprovação antes da sanção do Presidente da República. “A ideia
central é salvaguardar as startups por meio de algum respaldo jurídico”, frisa.
A advogada comenta que o projeto também estabelece os princípios
e as diretrizes para a atuação da administração pública no setor, e prevê
medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital
para investimento em empreendedorismo inovador. Além disso, traz normas sobre
licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública. “Por
fim, a proposta da relação com a Administração Pública a ser firmada com
startups por meio de licitação diferenciada, visa ao teste de soluções
inovadoras já desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco
tecnológico”, complementa.
Destaques do projeto
Ela pontua que dentre os tópicos trazidos pelo projeto, dois
merecem destaque: a delimitação temporal de 6 anos na inscrição do CNPJ para
startups, e faturamento bruto anual de R$ 16 milhões ou mensal de R$ 1,3
milhão. A advogada ressalta que ainda são requisitos: estabelecer no objeto
social a declaração de que utiliza modelo de negócios inovadores ou ser
enquadrado no Inova Simples.
Quanto à figura do investidor anjo, a norma estabelece que
poderá investir ou fazer consultorias, sem integrar o capital social da startup
e também não responderá pelas dívidas ou até mesmo em recuperação judicial. O
projeto propõe as regras simplificadas para as sociedades anônimas de capital
fechado, “não com o intuito de criação de uma nova espécie societária, mas sim,
para privilegiar o modelo já existente, mas com regras mais simples para o seu
emprego”, pondera.
Alexsandra Marilac explica ainda que o projeto prevê a
implementação do sandbox, um ambiente regulatório experimental com condições
especiais simplificadas para aqueles que participam da relação jurídica,
podendo receber dos órgãos e entidades reguladoras setoriais procedimentos
facilitadores para a implementação da inovação.
Pontos positivos e
negativos
Para a professora, o projeto apresenta como ponto positivo a
promessa de melhoramento do ambiente jurídico para startups, bem como o fomento
as inovações no mercado nacional. “O que pode ser observado, é que até a
presente data, não havia regulamentação do setor, estando este segmento
desprovido de segurança jurídica”, sublinha. Ela destaca que o marco legal pode
fomentar o inventivo aos investimentos, em especial, do investidor anjo, que
foi contemplado com a regulação da sua figura, limitando a sua condição, o que
propicia maior segurança para aquele que pretende investir em startups.
Além disso, a abertura que se dá junto à Administração Pública
também permite a relação governamental para que o país invista em inovação e se
torne mais competitivo com países que já investem no setor. “Vale lembrar que
as startups de hoje são futuras empresas que se destacarão no mercado, terão
projeção e merecem a atenção devida”, observa a advogada.
Em relação aos pontos negativos, Alexsandra Marilac salienta que
alguns temas referentes à inovação foram deixados de lado, e cita como
exemplos: as fases das startups, quais sejam, a criação, operação, tração e
autosustentação. “Estas fases são de grande relevância, pois definem o caminho
a ser seguido e o bom ou mau desenvolvimento daquela que nasce e amadurece
neste cenário”, reforça. A advogada pontua que não foram contempladas outras
figuras no cenário de inovação que estão ligadas as startups, tais como, as
aceleradoras, incubadoras, hub de inovação, venture capital e private equity.
“Estas figuras são de suma importância e sequer foram mencionadas no projeto “,
critica.
Por fim, a
advogada destaca que a exigência de faturamento no importe de 16 milhões anuais
exclui muitas startups que de início, sequer faturamento possuem, e, no período
de operação, pouco faturamento terão, muitas vezes, sequer chegando a 1 milhão
por ano.
Alexsandra
Marilac Belnoski - professora e advogada especialista em Direito Empresarial pela
FAE, aperfeiçoamento em Direito da Empresa e Recuperação de Empresas pela
Universidade de Coimbra e mestre em Gestão Ambiental pela Universidade
Positivo.
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