quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Franquia, licenciamento e representação comercial: quando escolher um ou outro formato de negócio para expandi-lo?

 Fabiana Baeta Neves, advogada do escritório NB Advogados, explica as diferenças básicas entre os formatos e avisa: de acordo com os objetivos da empresa, é sempre possível modificá-los

 

Qual é o melhor caminho para expandir um negócio: optar pelo sistema de franquias, adotar a representação comercial ou o licenciamento da marca? De acordo com a advogada do escritório NB Advogados, Fabiana Baeta Neves, é preciso entender a estrutura do negócio e sua atividade fim para optar o melhor sistema.


Franquia

“O sistema de franquia empresarial, segundo o caput do artigo 1º da Lei de Franquia (13.966/2019), é uma autorização por contrato mediante remuneração (direta ou indireta) que possibilita utilizar uma marca ou outros serviços de propriedade intelectual com métodos, sistema de implantação e administração de negócio que fora desenvolvido pelo franqueador.

O franqueado assume o risco da operação e repete um modelo de negócios já testado no mercado pelo franqueador. Este sistema possui licença de marca e ainda transferência de know-how ao franqueado, o que é determinante para qualificar a operação como franquia.

O franqueado precisa seguir normas e o padrão determinado pelo sistema de franchising daquela marca – o que inclui layout interno e externo; processos; respeito a um determinado território; entre outras questões. É um empresário, não um funcionário do franqueador – conforme deixa explícito a nova lei de franquias.

 

Representação comercial: agenciamento e intermediação de pedidos de produtos e serviços sem transferência de know-how

A representação comercial, segundo o artigo 1º da Lei de Representação (4.886/65), pode ser desempenhada por pessoa física ou jurídica que agencia, intermedia propostas e pedidos que transmite aos representantes em caráter não eventual à realização ou não de negócios.

Os representantes são autônomos e precisam se registrar nos Conselhos Regionais. Atuam em nome do representado, recebem comissão sobre as vendas e não possuem relação de emprego.

“Vale destacar que existem operações de franquia na qual os franqueados agenciam e/ou intermediam pedidos de produtos ou serviços. Mas por envolver marca - e ainda uma transferência de know-how - se trata de uma franquia e não de uma representação comercial”, esclarece a advogada.

 

Licenciamento: quem cede a marca não precisa controlar a operação, ao contrário do que acontece na franquia

A lei 9.279/96, nos seus artigos 129 e 130, esclarece que uma marca é adquirida por meio do seu registro - e será protegida em todo território nacional. Quem a possui pode ceder seu registro, licenciar seu uso e zelar pela integridade dela.

O licenciamento de uma marca não tem regramento específico. É dada a concessão a um terceiro para usá-la, mas seu proprietário não precisa controlar a operação licenciada – o que reduz seu envolvimento, investimentos no negócio e confere autonomia ampla ao licenciado. “É muito diferente de uma franquia: neste caso, o licenciamento é de know-how, tratado como segredo de negócio e não direito autoral. Além disso, o franqueado precisa seguir padrões e o franqueador precisa dar suporte constante à operação franqueada – seja por consultoria, supervisão ou mesmo treinamentos.”, difere Fabiana.

Por fim, a advogada esclarece: “Todo contrato é vivo e todo sistema de negócios é mutável. A qualquer momento, dependendo do contexto e dos objetivos a serem alcançados, é possível modificar o formato de um negócio”.

 


NB Advogados

www.nbadv.com.br


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