Confira todos os detalhes de execução neste caso
A 3ª turma do STJ, negou provimento ao recurso
especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas
de processo de recuperação judicial. Em vista do entendimento de que não
há vedação legal à medida. A Advogada Sabrina Rui comenta sobre o caso,
explicando que esse recurso teve origem em execução promovida por uma empresa
para cobrar a dívida que chega perto dos 595 mil reais, em que o juízo de
primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em
6 sociedades empresárias, nas quais duas delas estavam em recuperação judicial.
Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram,
sustentando entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o
ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio
societatis. Foi alegado ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação
das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser
aprovada pela assembleia de credores.
Entretanto, “O TJ/SP rejeitou o recurso,
considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição
judicial de patrimônio que pertence aos sócios” explica Sabrina.
Penhora possível:
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do
recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo
789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com
todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em
sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de
que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de
dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio
societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de
novas pessoas no quadro social.
Quanto à hipótese de sociedade em recuperação
judicial, o magistrado ressaltou que poderia haver restrição à liquidação das
cotas penhoradas, mas não à penhora em si.
Uma vez penhoradas as cotas, algumas possibilidades
se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o
oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para
evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.
Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade
de aquisição passa para a sociedade, “O que, em princípio, de acordo com o
ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros
ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente
sem autorização judicial” expõe a advogada.
Para Sabrina, não há, em princípio, vedação legal à
penhora de cotas de empresa em recuperação, tendo em vista a multiplicidade de
situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução.
E assim, a eventual interferência da penhora de
cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o
decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo
os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da
cooperação de que trata o artigo 69 do CPC.
Sabrina Rui - Advogada
em direito tributário e imobiliário
www.sr.adv.br
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