Conforme veiculado recentemente por diversos veículos da imprensa, uma nova modalidade de golpe está vitimando diversos usuários de aplicativos de delivery, num dos períodos mais críticos da sociedade atual.
Segundo a revista exame, “de acordo
com dados do Procon-SP, de março a julho, foram registradas 125 denúncias
contra motoboys que fazem entregas tanto pelo iFood quanto pela Rappi. (...)[1]”
De fato, com a propagação do novo coronavírus,
fez-se necessário adotar uma política rigorosa de isolamento por todo o mundo,
inclusive no Brasil. Desta forma, milhares de empresas foram compelidas a
colocar os seus funcionários em home office.
Com isso, o uso de aplicativos “delivery” de
comida, multiplicaram substancialmente.
Em virtude da expansão do uso desses aplicativos,
também surgiu uma nova modalidade de golpe, o chamado “golpe do entregador”[2].
A tática dos golpistas vem sendo disseminada por toda São Paulo, e tem
potencial para atingir o Brasil inteiro.
Como funciona o golpe?
A aplicação do golpe é bem simples, mas pelo que se
sabe, os criminosos são em grande parte entregadores devidamente cadastrados
nos aplicativos de entrega.
Após a compra efetuada automaticamente pelo
aplicativo e, consequentemente, do pedido sair para a entrega, os criminosos
enviam uma mensagem através do chat do próprio aplicativo solicitando
o número de WhatsApp do cliente, porque segundo eles, o chat
do aplicativo “delivery” trava muito e seria mais fácil a comunicação.
Assim, o cliente imaginando não ter nada de errado,
fornece o seu número de WhatsApp e permanece aguardando a sua
refeição.
Em seguida, antes de chegar ao local, o
“entregador”, por meio do WhatsApp envia uma mensagem de texto ao
cliente, informando que o pagamento via aplicativo não deu certo e, por isso,
solicita o pagamento via máquina de cartão que estaria em suas próprias mãos.
Quando o “entregador” chega ao destino, o cliente
vai ao encontro dele e paga pela refeição que, no entanto, já estava quitada
desde o início.
Como se não bastasse, há outra modalidade deste
mesmo golpe que merece atenção.
Isso porque, é possível que o cliente tenha
escolhido em seu aplicativo, que o pagamento seja realizado somente com a
entrega do pedido, mediante a apresentação da máquina do cartão de crédito,
como em qualquer outra entrega de restaurantes no modo “delivery”.
Os “entregadores” primeiro apresentam a máquina do
estabelecimento comercial e efetuam o pagamento que, no entanto, dissimulam e
dizem ao próprio cliente que não foi possível passar o cartão apresentado,
pois, segundo eles, a máquina “deu erro”.
No entanto, observa-se ao desatento cliente que,
neste momento, apesar do que disse o “entregador”, o pagamento já havia sido
devidamente efetuado.
Desta forma, inicia-se o golpe pois, o
“entregador”, aproveitando-se da ingenuidade do cliente, apresenta uma outra
“máquina de cartão de crédito”, com o visor quebrado e passa, novamente o valor
da compra ou outro muito mais elevado.
Eis, então, o prejuízo, porque novamente ocorre o
pagamento em duplicidade.
Em todos os casos, quando a vítima se dá conta, já
é tarde.
Então, o que devo fazer?
Após a consumação do prejuízo, a vítima deve
prontamente se dirigir até uma delegacia de polícia para registrar a ocorrência
ou então acessar a Delegacia de Polícia Virtual que, em São Paulo, é possível
por meio do seguinte link:
https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home
Com efeito, o boletim de ocorrência será
registrado, pois, lamentavelmente o cliente foi vítima de estelionato,
crime previsto no artigo 171 do Código Penal e que estabelece pena de um a
cinco anos de reclusão, além de multa.
Vale informar que, sendo a vítima idoso,
adolescente ou pessoa com deficiência mental a pena é aplicada em dobro (art.
171, §4º, do C.P.)
Além disso, tendo em vista que os golpes vêm sendo
praticados na vigência de calamidade pública, qual seja a da pandemia do
Covid-19, as penas ainda serão agravadas (art. 61, “j”, do Código Penal).
Por fim, é relevantíssimo mencionar que a vítima
deve exercer a denominada “representação” para que a Delegacia de Polícia possa
instaurar o Inquérito Policial e dar início às investigações[3].
A representação criminal é a manifestação de
vontade da vítima para autorizar o início das investigações, algo diferente do
próprio boletim de ocorrência.
Por isso, caso receba mensagens de texto do
“entregador” solicitando o número do seu celular, ou então, caso lhe seja
apresentada máquina de cartão de crédito com o visor danificado, desconfie e
entre em contato com a central do aplicativo ou até mesmo com o Distrito
Policial, se necessário.
Gabriel
Huberman Tyles - especialista e mestre em Direito Penal e
Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário de Direito Penal,
Processual Penal e Criminologia e advogado criminalista, sócio do escritório
Euro Filho e Tyles Advogados Associados.
Henrique
de Matos Cavalheiro - pós-graduando em Direito Penal pela Escola
Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro
Filho e Tyles Advogados Associados.
[1] https://exame.com/seu-dinheiro/golpe-de-aplicativo-de-comida-causou-r-600-mil-de-prejuizo-a-consumidores/
- Acesso em 30.10.2020
[2] https://canaltech.com.br/seguranca/voce-conhece-o-golpe-do-entregador-veja-o-que-fazer-para-se-prevenir-164259/
- Acesso em 29/10/2020.
[3] Apenas não necessitam exercer
a “representação”, a “Administração Pública direta ou indireta, criança ou
adolescente”; pessoa com deficiência mental ou ainda, maior de 70 (setenta
anos) ou incapaz”, bastando registrar o boletim de ocorrência para que a
Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início as
investigações (art. 171, §5º, do C.P.).
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