segunda-feira, 28 de setembro de 2020

A redução dos tributos pagos pelas sociedades médicas de serviços hospitalares e o seu impacto em números

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu recentemente uma liminar a uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais. Essa liminar reduziu a base de cálculo sobre a receita bruta, do percentual de 32%, para 8% e 12%. Essa base de cálculo serve para apurar o Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente.

 

O artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é claro quanto à exclusão da alíquota de 32% para os serviços hospitalares. O benefício fiscal é grande e pode não ser enxergado de forma clara, em um primeiro momento, sem que seja observado o seu impacto em números reais.

 

A alíquota efetiva, com o percentual de 32% aplicado sobre a base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social - CSLL, obtém um imposto entre 7,68% e 10,88%. Por sua vez, quando aplicado o percentual de 8%, concedido na liminar, a alíquota efetiva cai para um percentual entre 2,28% e 3,08%. Há, portanto, uma redução de 5,4% a 7,8% no imposto final.

 

Em complemento, uma sociedade médica que presta serviço caracterizado como hospitalar, e que conta com um faturamento mensal de R$ 100 mil, percebe-se que o benefício fiscal resultaria em uma redução de imposto na ordem de R$ 5.400 a R$ 7.800 mensal. O impacto no bolso dessas sociedades é direto e em grande parte justo, visto que a margem de lucros dessa atividade especifica é baixa.

 

Entretanto, a despeito do impacto, o que se percebe atualmente é uma dificuldade por parte das sociedades médicas de comprovarem a prestação de serviços hospitalares.

 

No caso recente, alvo de liminar, a decisão judicial observou que não é necessário obrigatoriamente que um serviço hospitalar seja exercido nas dependências de um hospital, podendo, por exemplo, ter relação com serviços ambulatoriais.

 

Contudo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apresenta hoje critérios para a concessão da certidão que garantiria o benefício fiscal. É necessário, por exemplo, que a sociedade possua determinado número de leitos e de salas de cirurgia. Atualmente, a Receita Federal mantém a mesma visão conservadora do que seria uma sociedade médica hospitalar. Conforme a decisão recente do Judiciário, o que vale é a atividade exercida de fato pelas sociedades e, não, a regra estabelecida pela Anvisa ou a interpretação da Receita Federal.

 

Vale lembrar que muitas sociedades médicas apresentam contratos de prestação de serviço hospitalar, tanto na rede pública, quanto na privada, fato que foi observado na decisão judicial. A liminar poderá ter impacto agora em outros casos similares.

 

Por outro lado, a argumentação em favor dos critérios estabelecidos pela Anvisa, e compartilhados com a Receita, trata-se do risco aliado à chamada “pejotização”. É possível que profissionais de saúde realizem consultas médicas e, como uma forma de se aproveitarem do benefício fiscal, apresentem em suas notas fiscais a prestação de atividade hospitalar, quando não se trata da real atividade-fim. Médicos que atuam como pessoa jurídica não são considerados uma sociedade empresarial e não prestam serviços hospitalares. Uma eficaz fiscalização afasta o risco de que o benefício concedido pela lei seja utilizado de forma indevida.

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que pretende recorrer da decisão. A concessão da liminar foi correta, a atividade realmente prestada nesse caso foi a de serviços hospitalares e abre importante precedente para outras sociedades médicas que prestam esse serviço. Conforme observado, portanto, vale a pena buscar a comprovação da atividade e obter a devida redução de tributos.

 




 

Daniel Calderon - contador, advogado, empresário da área contábil e tributária e sócio da Calderon Contabilidade.


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