No último dia 12 de junho foi
publicada a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial
e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da
pandemia do coronavírus (Covid-19).
O objetivo da lei foi criar regras transitórias para suspender, até 30/10/2020, a aplicação de alguns dispositivos legais, sem abordar questões tributárias, administrativas ou de natureza falimentar e recuperacional.
Após sofrer diversas emendas e vetos, a lei federal passou a estabelecer que:
- Os
prazos prescricionais e decadenciais estão impedidos ou suspensos;
- as
assembleias gerais poderão ser realizadas por meio eletrônico, mesmo que
não haja previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica;
- o
consumidor não tem direito de arrependimento na hipótese de entrega
domiciliar de produtos consumo imediato e de medicamentos;
- a
contagem de tempo para usucapião fica suspensa;
- as
assembleias condominiais e as respectivas votações poderão ocorrer por
meios virtuais e, se houver impossibilidade, o mandato do síndico será
prorrogado;
- fica
suspensa a eficácia de dispositivos anticoncorrenciais que regulam a venda
de mercadoria injustificadamente abaixo do preço de custo; a cessação das
atividades da empresa sem justa causa comprovada; e a associação,
consórcio ou joint venture de duas ou mais empresas como ato de
concentração sujeito à análise do Cade;
- a
prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob modalidade
domiciliar; (x) o início do prazo de abertura de inventários, nas
sucessões abertas a partir de 01/02/20, fica prorrogado; (xi) a vigência
da Lei Geral de Proteção de Dados é postergada para 01/08/21.
- o
artigo que previa a irretroatividade dos efeitos jurídicos das
consequências decorrentes da pandemia do coronavírus nas execuções dos
contratos, para fins de caso fortuito e força maior;
- dispositivo
que pretendia classificar como previsíveis, para os fins exclusivos dos
arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a
variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário;
- dispositivo
que concedia poderes aos síndicos para restringir a utilização das áreas
comuns, a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de
veículos por terceiros;
- dispositivo
que vedava a concessão de liminar nas ações de despejo;
- dispositivo
que reduzia os repasses dos motoristas às empresas de serviços de
aplicativos de transporte de individual e dos serviços e outorgas de taxi,
bem como às empresas de serviços de entrega (delivery), em ao menos 15%
(quinze por cento).
O marco inicial de incidência do RJET é o dia 20/03/2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6. Presume-se que a partir daí as relações de Direito Privado sofreram efeitos decorrentes da pandemia. Para efeitos decorrentes de situações ocorridas antes da referida data, não há presunção, devendo ser aplicadas as normas e princípios gerais do Direito. Frise-se que a Lei nº 14.010/2020 não é retroativa, mas alcança os efeitos futuros de fatos a ela anteriores.
As matérias que não foram reguladas pela Lei nº 14.010/2020 permanecem sujeitas aos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais já existentes.
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