Aposentadoria Especial é uma modalidade de
aposentadoria concedida a trabalhadores que exercem atividades com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde e integridade física. A associação desses agentes em
relação ao trabalhador, por determinado período, também vale para a modalidade.
A Constituição Federal apresenta determinações que
tratam do exercício da função em ambiente saudável e seguro (art. 7º inciso
XXII). Há, também, critérios diferenciados estabelecidos para aposentadoria aos
trabalhadores que estejam à margem de elementos que põem em risco sua saúde e
integridade física, exigindo para tanto um tempo de contribuição previdenciária
menor que o estabelecido para os demais trabalhadores.
Entretanto, nenhuma regulamentação especificava a
categoria dos servidores públicos. Dessa forma, o STF (Supremo Tribunal
Federal) analisou a modalidade especial de aposentaria e editou a Sumula
Vinculante 33, mas não garantiu a conversão do tempo de serviço especial em
comum.
Critérios para a concessão
Até a Reforma da Previdência, a Lei nº. 8.213/91,
(Regime Geral do INSS), era utilizada também para os servidores públicos, na
falta de uma determinação complementar que regulamentasse a categoria.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/19, de 13 de
novembro do ano anterior, diversos requisitos passaram a ser requeridos para a
categoria dos servidores públicos em relação à aposentadoria especial. São
eles:
- 15 Anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea em frente de produção;
- 20 anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea afastado da frente de produção e amianto;
- 25 anos de tempo de contribuição – demais agentes nocivos.
O cálculo era feito em cima da média dos 80% dos
salários de contribuição, multiplicado por 100%, sem
incidência do fator previdenciário.
Para os servidores que preencheram os requisitos
acima mencionados até o dia 12 de novembro de 2019, (dia anterior à entrada em
vigor da Emenda Constitucional 103/19), tem o direito adquirido
de converter o período especial em comum. Ou seja, se o servidor completou o
tempo necessário para ser concedida a aposentadoria especial no dia seguinte ao
da Emenda Constitucional ou posterior à data, não poderá converter em tempo
comum.
Para os que não preencheram os requisitos até a
data da Emenda Constitucional precisará seguir a regra de
transição, devendo cumprir, idade + tempo de contribuição:
- 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos + tempo de atividade especial = 66 pontos;
- 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos + tempo de atividade especial = 76 pontos;
- 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos + tempo de atividade especial = 86 pontos.
Comprovação das atividades
insalubres
Para os períodos trabalhados até 28 de
abril de 1995, profissões da área da saúde eram presumidas a
insalubridade e periculosidade. Isso dispensa qualquer comprovação, garantindo
o direito a reconhecer esse período como “atividade especial”, bastando
comprovar o exercício da profissão e o período será considerado para a
aposentadoria especial (categoria profissional).
Para os demais períodos, vale a regra do
enquadramento pela exposição aos agentes insalubres.
Esses podem ser qualitativos (expostos a benzeno,
arsênico, chumbo, cromo, fósforo, asbestos, agentes biológicos) ou quantitativos
(ruídos, eletricidade, trepidação, calor, frio, a maior parte dos agentes
químicos).
Para se comprovar a atividade especial, o documento
mais comum é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é formulado
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Valor da Aposentadoria
Especial:
Antes da Reforma Previdenciária, a aposentadoria
especial era paga com o valor integral e sem exigência da idade (100% da média
dos 80% maiores salários anterior a aposentadoria).
Com a reforma da Previdência, o valor da
aposentadoria será feito a média de todos os salários, a partir de julho de
1994 ou quando começou a contribuir. Dessa média, o profissional receberá 60%,
somado 2% ao ano acima de 20 anos, de contribuição na atividade especial.
Um ponto a ser observado é que, ao se aposentar na
modalidade especial, o servidor deverá se afastar da exposição aos agentes
nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme
previsão do art. 57 com o art. 46 da Lei 8.213/1991.
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