Depois
do anúncio de calamidade e pandemia causado pelo covid-19, que a impositiva
quarentena para a população e a interrupção de inúmeras atividades, passamos a
colher os nefastos efeitos. O comércio e a indústria, por exemplo, fortemente
atingidos não recuperou nem mesmo com os estímulos do governo federal que visa
neutralizar a crise econômica.
As
atividades empresariais encerradas ou reduzidas já têm gerado entraves em todos
os ângulos do direito em nosso ordenamento jurídico nacional como a redução e
suspensão de recolhimentos de impostos em todas as esferas, redução da jornada
de trabalho e/ou salários, suspensão de contratos e demissões de empregados,
impactos no recebimento dos aluguéis, entre tantos outros que poderíamos citar.
A
eminente quebra de contratos, diante dos múltiplos cenários: impossibilidade
material de cumprimento do contrato ou desequilíbrio contratual e excessiva
onerosidade de uma das partes contratantes, ou ainda, por força do evento
imprevisível e não imputável a nenhuma das partes que é a Covid-19, levou a um
aumento da judicialização ao já afogado Judiciário.
A
problemática é tamanha que o Poder Judiciário vem se preparando para enfrentar a
situação e analisar a peculiaridade de cada caso em concreto.
O
Legislativo busca construir saídas para evitar falências de muitas empresas,
como é na hipótese o PL 1.397/20 de autoria do deputado Hugo
Leal (PSD-RJ), que
altera regras da legislação falimentar para acomodar o impacto sobre empresas
em dificuldades econômicas, suspendendo ações judiciais de execução, decretação
de falência e instituindo a negociação preventiva com os credores.
O Governo
Federal editou a Medida Provisória (MP) n.º 958/2020, publicada na manhã da
última segunda-feira (27.04), no Diário Oficial, retirando, em caráter
provisório,uma série de exigências às pequenas, médias e micro empresas, no
momento de solicitar um empréstimo, estabelecendo assim, facilitação de acesso
ao crédito até o dia 30 de setembro deste ano.
Por
todos os ângulos do direito que se possa analisar, o objetivo principal é de
preservar as atividades econômicas das empresas, àquelas viáveis e que estão
passando por dificuldades financeiras momentâneas, via de consequência,
garantir a preservação dos empregos.
Em
nosso entender, o eixo de equilíbrio do foi alterado, tanto nos contratos em
geral como no cumprimento de obrigações vencidas ou não, sendo assim,
necessário que as partes contratantes ou devedores e seus credores, busquem
soluções de reequilíbrio das obrigações pactuadas. Não haverá vencidos ou
vencedores nesta batalha.
Rodrigo
Canezin Barbosa - sócio titular da Barbosa Advogados, especialista em direto
processual civil, tributário, contratos, LL.M em Direito Societário.
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