Nem
toda sociedade se mantém firme. O desentendimento entre sócios é, infelizmente,
mais comum do que gostaríamos. Quando isso acontece, pelo menos quatro cenários
se apresentam aos sócios: (1) buscam a mediação; (2) realizam um evento de
saída; (3) insistem no litígio; ou (4) encerram a empresa.
- Mediação
O
diálogo é um importante aliado para contornar adversidades e conflitos. Do
contrário, é plausível que as coisas se compliquem exponencialmente, como uma
bola de neve montanha abaixo. Nesse cenário, destaca-se a mediação (regulada
pela Lei 13.140/2015).
A
mediação conta com ferramentas muito eficientes. Deve ser realizada por um
terceiro independente e, se possível, especializado no tema. Alguém que atue
como catalisador do diálogo, e não como julgador. Nesses casos, por vezes,
restaura-se o relacionamento. Em outras ocasiões, encontra-se um meio termo e
as partes chegam a um acordo. Contudo, é importante considerar que existem
situações nas quais, infelizmente, não é possível evoluir amigavelmente.
Quando
a mediação se dá no ambiente de disputa societária, é recomendável que as
partes contem com assessoria jurídica. Em primeiro lugar, para auxiliar no curso
do processo de mediação, indicando os reflexos e as consequências de cada
solução considerada. Em segundo lugar, para elaboração dos acordos resultantes
da mediação, que devem ser claros e precisos, evitando percalços e equívocos
interpretativos no futuro.
- Eventos de Saída
Se
recuperar o relacionamento não for possível ou desejável, os eventos de saída
são uma possibilidade (nem sempre a mais fácil porque envolve, muitas vezes,
aspectos emocionais e subjetividade nas avaliações em relação ao valor da empresa).
Nesse cenário, vislumbram-se 2 principais alternativas ao(s) sócio(s): (a)
vender suas participações; ou (b) deixar a empresa.
(a) Venda. A venda da
participação societária pode ser feita aos demais sócios, a terceiros ou à
própria sociedade (em compra e venda ou resgate, respeitando os limites da
lei). Essas situações exigem a elaboração de instrumentos jurídicos
específicos, tais como o contrato de compra e venda de quotas ou ações e
documentação acessória.
À
primeira vista, estes contratos podem parecer simples, como fazer a compra e
venda de um carro. Contudo, são bastante sensíveis e complexos. Uma empresa é
uma entidade viva, em constante movimento e evolução. Por isso, referidos
contratos devem regular temas complexos como a forma de composição do preço
final da operação e o tratamento conferido aos ativos e passivos ocultos e
contingentes. Não é porque a empresa vale 1 milhão de reais que o dinheiro
recebido por ela será de 1 milhão de reais. Qual será a responsabilidade do
sócio vendedor sobre eventos ocorridos até a data de sua saída? Haverá alguma
confirmação do preço por aquele que fica? E se a empresa receber um valor que
não previsto, o sócio que saiu tem direito a parte desse valor? Quando
operações de compra e venda de empresas são feitas sem assessoria adequada,
questões como essas ficam sem respostas e as partes podem assumir condições
financeiras que desconhecem. Por essas e outras que, não raro, quando contratos
dessa natureza são mal escritos, comprometem sua execução e, invariavelmente,
acabam em litígio.
(b) Deixar a Empresa. Diferentemente da
compra e venda, existem situações nas quais a saída do sócio pode ser feita independentemente
da vontade da empresa ou dos demais sócios. Vejamos:
(b.1) Retirada: o sócio
pode se retirar da empresa por livre e espontânea vontade. Nas sociedades
limitadas constituídas por prazo indeterminado, basta que notifique os demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Já nas sociedades anônimas de
capital fechado e nas limitadas constituídas por prazo determinado, a retirada
dependerá de autorização judicial.
(b.2) Recesso: trata-se de
hipótese similar à retirada. Porém, enquanto a retirada pode ser realizada a
qualquer tempo, o recesso exige que o sócio primeiro discorde da maioria em
determinadas deliberações, nos termos da lei. Depois disso, o sócio deve
notificar a sociedade informando seu desejo em sair. Nas sociedades limitadas,
o prazo para exercício do recesso é de 30 dias, contados a partir da data da
reunião. No caso das sociedades anônimas, a notificação deve ser enviada em
trinta dias a contar da publicação da assembleia, e a lei confere à empresa o
prazo adicional de dez dias para reconsiderar a deliberação que levou ao
recesso, caso a saída dos retirantes coloque em risco a saúde financeira da
empresa (que terá de pagar o retirante).
(b.3) Renúncia: por meio
dela, o sócio deixa a sociedade, renunciando aos seus direitos políticos e
patrimoniais.
Na
retirada e no recesso, o sócio receberá uma contraprestação que corresponde à
liquidação de sua participação no patrimônio da empresa, incluindo o
intangível. Acontece, porém, que não existe forma objetiva de quantificar referida
participação. É aí que se encontra a mais complexa armadilha do direito
societário e onde frequentemente as partes litigam: qual o valor correto (ou
justo) a ser pago àquele que deixa a sociedade?
- Litígio
Em
outras situações, o cenário de litígio prevalece e, muitas das vezes, é
resultado das tentativas indicadas acima. Acontece, por exemplo, quando não é
possível definir o valor que deve ser pago pela participação do sócio
retirante. Porém, vale observar que a discussão em torno da quantificação do crédito
não é o único motivo que leva as rinhas ao Judiciário. Quando as coisas não
estão bem, é comum que os sócios se utilizem de ações judiciais como forma de
defesa ou ataque (para pedir a saída da empresa ou pressionar a administração,
por exemplo).
É
importante, contudo, que os remédios judiciais sejam utilizados com parcimônia,
lealdade e em atenção aos interesses da sociedade. Não devem ser usados para,
única e exclusivamente, prejudicar suas contrapartes.
- Encerramento
Por
fim, o encerramento das atividades. Trata-se de alternativa menos comum e
bastante radical, já que a empresa exerce um importante papel social. Por isso,
na verdade, na maioria das vezes, a medida se torna uma dissolução apenas
parcial (juridicamente similar à retirada). Em todo caso, o encerramento da
sociedade pode se dar por consenso ou pela via judicial, a pedido de sócios
quando exaurido seu fim social ou verificada sua inexequibilidade.
Nessa
hipótese, o passivo da empresa deve ser inteiramente liquidado e, caso sobrem
ativos, devem ser vendidos e seu resultado distribuído entre os sócios. É
importante, ainda, que as partes definam se, dali em diante, poderão concorrer
uns com os outros ou oferecer emprego para ex-empregados e clientes, por
exemplo. Por isso, também nessa hipótese, é importante refletir e projetar as
consequências jurídicas.
Não
é possível apontar qual dos cenários é o melhor. Nenhuma solução
pré-determinada e padronizada é adequada. São todas casuísticas. O importante é
saber que a briga e o desgaste nem sempre significam o fim da linha. Podem
representar, pelo menos, novas oportunidades.
Caio
Quincozes - advogado da área corporativa do escritório Marins Bertoldi
Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário