Autores de processos suspensos ainda podem se
habilitar para participar da ação, que visa à uniformização da jurisprudência
para solucionar controvérsias
A desembargadora federal Inês Virgínia, da
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedidos
de revogação e manteve a suspensão dos processos pendentes, individuais ou
coletivos, que tenham como objeto a temática do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000. A medida é
válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais
(JEF) das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo
Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em
grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. O IRDR
nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), foi admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de
dezembro de 2019, para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos
antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A relatora da ação no TRF3 afirmou que todos os
pedidos buscaram, em síntese, revogar a suspensão determinada pelo colegiado. A
desembargadora justificou que a medida não pode ser tomada, monocraticamente,
tanto em razão do princípio da colegialidade, como porque a decisão, sem
existência de situação de excepcionalidade, seria contrária ao sistema
processual.
“Não me parece configurada a hipótese de tutela
da evidência, pois o Colegiado, ao admitir o presente incidente, reconheceu a
existência de divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte
quanto à interpretação que deve ser dada à ratio decidendi do
julgamento do RE 564.354 do STF, bem assim que tal divergência deve ser
superada no âmbito do IRDR, em deferência aos princípios da isonomia e
segurança jurídica”, salientou.
Participação ampliada
A desembargadora federal Inês Virgínia acatou
ainda o pedido de intervenção do autor de um dos processos suspensos para
participar do IRDR como interessado. Houve pedidos negados, e outros serão
apreciados no futuro.
“O IRDR visa à formação de um precedente de
observância obrigatória, partindo da análise de um processo individual, motivo
pelo qual uma das suas características é a participação ampliada. Busca-se, com
isso, permitir que as pessoas que possam vir a ser afetadas participem e
contribuam na formação do precedente”, salientou a desembargadora federal.
O acórdão que admitiu o IRDR foi publicado em
21 de janeiro de 2020. Em 22 de janeiro, foi expedido edital “com a finalidade
de intimar os interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades, com
interesse na controvérsia para requerer a juntada de documentos e diligências
necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, no prazo de
60 dias”. Autores de processos suspensos ainda podem se habilitar, pois os
prazos estão suspensos na Justiça Federal, como medida de combate ao avanço do
novo coronavírus.
A relatora frisou na decisão que a participação
ampliada de autores no IRDR é permitida, desde que demonstrem a utilidade da
sua intervenção. “A intervenção fica configurada quando o interessado apresenta
argumentos que tenham aptidão para contribuir de forma concreta e efetiva para
a formação do precedente. O interessado, para poder intervir no IRDR, tem que
apresentar argumentos com “potencial de influência” na formação do precedente”,
explicou.
O pedido
No pedido de instauração do IRDR, o INSS
solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de
observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação
da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para
fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer
alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a
ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal
readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação
do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da
demanda”.
Ao admitir o IRDR, os magistrados da Terceira
Seção consideraram que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do
incidente, de acordo com o artigo 976 do CPC: efetiva repetição de processos e
risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de
direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do
tribunal.
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