O isolamento social que se faz
necessário em razão da pandemia Covid-19 tem provocado impactos inimagináveis,
com reflexos no direito das coisas, das obrigações e também, no Direito de
Família.
Segundo informações da assessoria de
imprensa do STJ, no começo de março deste ano, a Ministra Nancy Andrighi
concedeu habeas corpus para que um devedor de alimentos, preso em regime
fechado, fosse transferido ao regime de prisão domiciliar, como uma medida de
prevenção e controle da proliferação do vírus Covid-19.
A magistrada afirma que, embora não
haja “flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão”, é o caso de
“substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus,
cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do
recolhimento”. A decisão segue o art. 6º da Recomendação 62 do Conselho
Nacional de Justiça, que estabelece que os magistrados “considerem a colocação
em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à
redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus”.
Por outro lado, deve ficar claro que
essa alternatividade do regime da prisão não significa ‘moratória’ da dívida
alimentar. Do ponto de vista legal, não há qualquer inovação legislativa
isentando o pagamento das pensões alimentícias nesse período de pandemia.
Embora o isolamento social esteja causando consequências econômicas com a
suspensão do contrato de trabalho e até o desemprego de muitos alimentantes, é
certo que essas situações, por si sós, não constituem causa para o não
cumprimento das obrigações alimentares.
Antes, há que se levar a situação à
via judicial, pois a alteração da situação financeira dos alimentantes
possibilita a redução ou majoração do encargo, conforme dispõe os Artigos 1.699
do Código Civil e 15 da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), ou seja, nada muda
em relação à possibilidade de propositura de novas ações de revisão de
alimentos, com a ressalva da suspensão de prazos processuais, àquelas já em
curso, atendendo ao disposto no art. 4º da Resolução 313 do CNJ, garantida a
apreciação de medidas de caráter liminar e a de antecipação de tutela de
qualquer natureza, para o caso das novas.
Assim, em vez de dar margem a uma
interrupção abrupta do pagamento, capaz de gerar insolvência dos alimentos
devidos e, em última instância, prisão civil, tem-se a possibilidade de
propositura de Ação Revisional de Alimentos, inclusive com pedido liminar para
redução, caso se comprove a diminuição transitória de proventos, que será
avaliada pelo juiz de acordo com cada caso concreto.
É certo, de um modo ou de outro,
falando especificamente dos alimentados, diante da situação atípica que estamos
vivenciando, que caberá aos pais visar sempre o melhor interesse do menor –
afinal é ele o destinatário da verba – pautando-se pela prudência, como forma
de que seja assegurado o direito aos alimentos, nele compreendidos a saúde, a
educação e outros bens imateriais ligados à sua condição de pessoa em
desenvolvimento.
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