Os impactos econômicos da pandemia do Covid-19
lançam um enorme desafio para a iniciativa privada no Brasil. As medidas de
isolamento social, destinadas a impedir a propagação da doença, têm como efeito
colateral a interrupção das atividades e dos negócios, levando as entidades
privadas a reduzir ou até mesmo suspender as suas operações.
Dentre os desafios que compõem a adversidade do
cenário, sobressalta ter a capacidade de manter a liquidez mesmo com a queda no
faturamento. Diante disso, compelidos a optar pelo pagamento de funcionários e
fornecedores, os gestores podem se ver forçados a deixar de recolher
contribuições e tributos a fim de garantir a sobrevivência da organização.
Nesse cenário, é relevante considerar que, para os
tribunais superiores, o fato de a companhia se encontrar em dificuldade
financeira, por si só, não é motivo idôneo para afastar a ocorrência de crimes
tributários.
Na maioria das vezes, o argumento invocado é a inexigibilidade
de conduta diversa, um elemento da culpabilidade, sem a qual diz-se que a
conduta é atípica, isto é, um irrelevante penal. Em suma, é como dizer que o
administrador “não teve escolha” e que um agente só pode ser punido quando,
diante de mais de uma possibilidade, optou por comportar-se em desacordo com o
Direito.
Cumpre esclarecer que o argumento tem pouca
aplicabilidade nos tribunais, sobretudo quando o crime tributário é cometido
por meio de fraude, o que evidencia a prévia e deliberada intenção de ludibriar
a fiscalização tributária
e previdenciária.
Não significa, contudo, que se deva abandonar a
tese.
A jurisprudência dos tribunais regionais federais
acolhe melhor esta excludente quando aplicada sobre os delitos do art. 2º, II,
da Lei nº 8.137/90 e do art. 168-A, caput, do Código Penal, nos quais o agente
se apropria de tributo que deveria repassar aos cofres públicos. É o que
acontece com os tributos sujeitos à retenção na fonte, como o imposto de renda
dos funcionários (IRRF) e as contribuições previdenciárias, cuja obrigação de
retenção e recolhimento aos cofres públicos recai sobre o
empresário/empregador.
Entretanto, é necessário ressalvar que, desde o dia
12 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que
o não recolhimento do ICMS embutido no preço de mercadoria ou serviço, de forma
contumaz e com dolo de apropriação, caracteriza o delito do art. 2º, II, da Lei
nº 8.137/1990.
Levada às últimas consequências, a interpretação
dada pelo STF poderá ser estendida para outros tributos, tais como o IR, ISS,
PIS, COFINS, dentre outros. Convém, desse modo, que os dirigentes de
instituições ameaçadas pela insolvência se previnam de eventual
responsabilização penal.
Para tanto, com o propósito de avaliar o cabimento
da inexigibilidade
de conduta diversa, deve-se verificar o cumprimento de três
requisitos: primeiro, a existência de provas concretas sobre a situação
crítica da saúde financeira da organização; segundo, a comprovação do
inadimplemento como única saída para se evitar a falência; terceiro, que
a escassez de recursos seja resultado de crise econômica generalizada ou por
fatos estranhos à responsabilidade dos administradores.
No contexto atual, em que os desafios impostos pela
pandemia do Covid-19 podem vir a representar uma situação de crise apta a
colocar em risco o adimplemento das obrigações tributárias, havendo provas
robustas a respeito da excepcionalidade da situação deficitária da pessoa
jurídica, há de se reconhecer a tese.
Por fim, deve-se registrar a necessidade de se
realizar uma profunda análise da saúde financeira da organização, bem como de
se fazer o confronto entre as suas dívidas e os valores devidos à fazenda
pública, para que seja cogitada a inviabilidade de pagar o tributo sem
dispensar funcionários.
Guilherme Gueiros de Freitas
Barbosa e Delmar Cunha Siqueira - são especialistas em Direito Penal e sócios
do Urbano Vitalino Advogados.
Informação importante!
ResponderExcluirModernidade em Lousa de Vidro Branca RJ, Sao Paulo - SP
Perfeito!
ResponderExcluirModernidade em Lousa de Vidro Colorida, Sao Paulo - SP