Fique por dentro do que se pode
fazer para não sair no prejuízo
Nesse
momento de crise, o mundo está se adaptando para reduzir os impactos da
pandemia por Covid-19. Infelizmente, a propagação do vírus não afeta apenas a
saúde, mas todo o mercado.
Para
os comerciantes, que estão de portas fechadas em sua maioria e alugam o ponto
no qual seu comércio está localizado, por exemplo, estão pagando por um imóvel
que não pode ser usado após do decreto de quarentena e fechamento de locais que
causam aglomeração.
“Tanto
proprietários quanto inquilinos devem ter em mente que, neste momento de
incerteza, a renegociação extrajudicial dos contratos é, e será, a melhor e
mais eficiente solução para qualquer conflito”, afirma Dra. Sabrina Rui,
advogada em direito tributário e imobiliário.
Muitas
famílias que dependiam de seu negócio estão com as rendas zeradas ou, no
mínimo, reduzidas, então torna-se difícil atender a todos os compromissos
financeiros que, ao contrário do lucro de caixa, continuam existindo.
“Primeiramente,
destaco a importância de abrir uma comunicação franca e direta com os
locadores, proprietários ou imobiliárias, e demonstrar os impactos que foram
sofridos pela empresa, de uma forma transparente, sem pretender auferir
vantagens oportunistas em momento de crise”, conta a especialista.
Quando
acontece de forma clara, a negociação é sempre o melhor caminho para ambas as
partes, evitando-se a judicialização dos contratos, que pode inclusive vir a
acarretar futuros despejos, ou ainda a redução drástica do valor da locação
mediante intervenção do Poder Judiciário.
Em
geral, os contratos de locação comercial (ou, nos termos da lei, “não
residencial”) por prazo determinado preveem índices anuais de reajuste.
Contudo, a excepcionalidade dos tempos em que vivemos recomenda bom senso na
renegociação, especialmente por parte do locador, até porque o art. 18 da Lei
do Inquilinato possibilita, a qualquer momento, que um novo valor para o
aluguel seja pactuado de comum acordo, com a modificação da cláusula de
reajuste.
“Porém,
não se pode tratar todos os contratos de forma generalizada. Cada caso deve ser
analisado individualmente, dada as particularidades de cada situação, e sendo
entabulada uma negociação esta deve ser objeto de um aditivo contratual, a fim
de proteger ambas as partes”, explica.
Os
fatores a serem analisados em cada tratativa são: se a empresa tinha sua renda
exclusivamente de vendas presenciais ou se tinha grande atividade em vendas
online, se o contrato prevê expressamente que o inquilino será responsável pela
locação mesmo em situações de caso fortuito e/ou força maior, se houve
determinação legal (decretos, leis) determinando o fechamento da empresa, o
período que a empresa ficou e ficará fechado, e o período de recuperação da
atividade.
Todos
os envolvidos devem ter em mente que a renegociação extrajudicial dos contratos
é uma forma de ambas as partes ganharem – se de um lado o locatário reduzirá
seu custo operacional, de outro, o locador minimizará os riscos de que o imóvel
fique vago por um prazo incerto. E juntos, de forma colaborativa, superarão o
período de crise.
Dra. Sabrina Marcolli Rui - Advogada em
direito tributário e imobiliário
SR Advogados Associados
@sradvogadosassociados
@sradvassociados
(41) 3077-6474
Rua Riachuelo, nº 102 - 20º andar - sala
202, centro – Curitiba.
Nenhum comentário:
Postar um comentário