O
tema da representação comercial já é bastante conhecido pelos
empresários; contudo, sua prática ainda é bastante controversa e a elaboração
de contratos simplórios, aliada a gestão equivocada destes, pode gerar passivos
relevantes, tanto de natureza cível quanto trabalhista, especialmente se
considerarmos que, pelo próprio nível de confiança que a natureza dos serviços
demanda, estas relações costumam ser bastante longas.
Quanto
ao aspecto cível, a maioria das controvérsias gira em torno do pagamento de
comissões: alteração de percentuais, pagamentos sobre o valor da nota fiscal de
venda com ou sem desconto de impostos e adiantamento de comissões. Assim,
o pagamento realizado de forma equivocada ou mesmo a ausência de certas
cautelas e previsões específicas em contrato dará margem à possibilidade de
revisão do respectivo contrato sobre todos os valores pagos desde o início de
sua vigência, trazendo ao empresário um passivo que na maioria das vezes não
era esperado e muito menos contingenciado.
Outro
fator relevante e polêmico é a indenização de 1/12 (um doze avos) a ser paga no
término do contrato de representação comercial. Como esta indenização
pode envolver valores substanciais, as empresas vêm criando “soluções
alternativas” para evitar problemas de caixa decorrentes do pagamento em uma
única ocasião, tais como a diluição desta indenização em pagamentos mensais e
contínuos. Contudo, isto muitas vezes é feito sem que se atente para as consequências
jurídicas, uma vez que esta prática não vem sendo aceita pelos Tribunais.
Os
Tribunais também não possuem entendimento pacífico quanto as questões
relacionadas a desídia e descumprimento contratual pelo
representante comercial, especialmente para fins de rescisão do contrato
por justa causa e, consequentemente, ausência de pagamento da indenização de
1/12. Deste modo, estas situações devem ser muito bem analisadas e detalhadas
em contrato, cuidando-se também com os aspectos trabalhistas no momento da
redação destas cláusulas.
Já
no âmbito trabalhista, é importante destacar que questões como estipulação de
metas, fornecimento de recursos (tablets, celulares, veículos, etc.), acesso ao
sistema da empresa, dentre outras facilidades comuns à nossa realidade atual,
devem ser analisadas e ponderadas com o máximo de cautela, pois sua adoção pode
desvirtuar a natureza autônoma da atividade
de representação comercial.
Também
deve-se evitar a estipulação de horários e formato de trabalho do
representante, bem como atentar-se à forma de definição destes aspectos
sensíveis em contrato, pois eles podem ser decisivos, a depender da prática da
empresa, para que se constate a existência de subordinação do representante à
contratante o reconhecimento do vínculo empregatício.
Estas
são apenas algumas situações relevantes que demonstram que a elaboração
criteriosa dos termos e condições dos contratos
de representação comercial, bem como a gestão apropriada de sua
implementação pelas partes, são essenciais para que as empresas representadas
minimizem riscos futuros, ou até mesmo estanquem o aumento de um passivo que em
muitos casos ainda não aparece, mas já existe e pode ser relevante.
Karen
Mansur Chuchene e Danielle Blanchet - são
advogadas das Áreas Corporativa e Trabalhista, respectivamente, do Marins
Bertoldi Advogados.
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