Com efeito, os
proprietários e possuidores de imóveis rurais são os maiores interessados em
garantir que os imóveis rurais cumpram com a sua função social, o que, nos
termos expressos do artigo 186, da Constituição Federal, implica não somente
zelar pela adequada utilização dos recursos naturais nela existentes e a
preservação do meio ambiente, como também, e isso não se pode esquecer, o seu
efetivo aproveitamento, cumprindo com graus de produtividade e eficiência
impostos por órgãos fundiários.
Nesse sentido, tem-se
que a dificuldade não é conscientizar os proprietários e produtores rurais do
seu papel essencial na preservação da natureza, mas fornecer-lhes os
instrumentos claros e objetivos para que tenham a certeza de que, efetivamente,
estão realizando suas atividades em conformidade com a legislação ambiental.
A esse respeito, veja-se
que desde 25 de maio de 2012, quando foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, o
setor agropecuário vivia um verdadeiro limbo jurídico, em que, certo do fato de
o Brasil ser detentor de umas das legislações ambientais mais avançadas e
restritivas do mundo, viu-a ser amplamente contestada por setores mais
radicais, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal.
O ponto final sobre a
questão veio somente em 13 de agosto de 2019, com a publicação do acórdão do
julgamento que, de modo geral, pode-se dizer consagrou o Código Florestal como
fruto de um processo democrático que, antes de tudo, privilegiou o desenvolvimento,
mas somente sob a égide da sustentabilidade.
Fato é que somente sete
anos após a sua publicação, tem-se a segurança jurídica necessária para a
efetiva implementação do Código Florestal. Durante esse período, impediu-se que
produtores sérios, preocupados com a regularidade de suas atividades econômicas
e de suas propriedades pudessem, efetivamente, atender aos ditames da lei
ambiental. Sofreu o proprietário, o empresário, os trabalhadores, a sociedade,
o meio ambiente e, enfim, o Brasil. Paciência, como sempre, o setor produtivo
fará o seu papel e correrá atrás do prejuízo, mas precisa ter garantida a
máxima constitucional da segurança jurídica.
O que não se pode
admitir, contudo, é que novamente o avanço da harmonização ambiental e socioeconômica
seja fragilizado por notícias inverídicas. O dilema com o qual o país tem se
defrontado, e que continuará a enfrentar nos próximos anos e décadas, é mais
complicado do que o conflito entre os grupos que desmatam para a exploração de
atividades econômicas e os que defendem a preservação.
Especificamente quanto
aos incêndios ocorridos na Amazônia, como brasileiros, é evidente que não
podemos ficar inertes. Devemos, todavia, reconhecer que a atual “crise”, fruto
do desconhecimento e da pauta sensacionalista, somente será ultrapassada com o
adequado reconhecimento de suas causas. O desmatamento visto na Amazônia é
ilegal, fruto da criação de unidades de conservação jamais implementadas, da
falta de fiscalização ambiental, dos problemas fundiários que, atualmente,
parecem ser inerentes ao Brasil.
De acordo com dados do
IBGE, no período de 2002-2011, o desmatamento na Amazônia totalizou 153.563
km², o equivalente a 3% da área da Amazônia Legal. É interessante comparar esse
resultado com o período de 1992-2001, onde se verificou um desmatamento
ligeiramente maior, totalizando 175.058 km² e uma média de 17.506 km² ao ano.
De fato, em 2019, houve um aumento no número de incêndios de 80% se comparado
com 2018, no entanto, é apenas 7% maior que a média de incêndio dos últimos dez
anos, sendo que não há evidências suficientes que comprovem que este aumento
ocorreu na floresta Amazônica.
É notável que o Brasil
obteve sucesso na redução do desmatamento na Amazônia nos últimos anos. No
entanto, este avanço não está assegurado, pois recentemente as taxas de
desmatamento deixaram de cair, mantendo uma média anual de 5,5 mil km² de área
desmatada, entre 2012 e 2015. Se a sociedade clama por mudanças, por uma maior
atenção às questões ambientais, devemos promover o Brasil, em conjunto com o
agronegócio brasileiro, como uma das soluções, de que é possível produzir e
preservar. Na própria Amazônia Legal, pelo artigo 12 do Código Florestal, os
proprietários estão dedicando de 35% a 80% de suas terras rurais à conservação
ambiental. Enquanto isso, a título de exemplo, temos diversos imóveis e
residências em São Paulo que sequer implementaram a coleta seletiva.
É nítida, assim, a
necessidade de implementação de medidas que não foquem só na redução do
desmatamento, mas também na educação ambiental à sociedade civil, implementação
de medidas de conservação dos estoques de carbono florestal e manejo florestal
sustentável. Afinal, a obrigação de conservação da natureza é de todos nós.
Vitória Carone
Bellodi - Advogada da Área Consultiva do escritório Bueno, Mesquita e
Advogados, e Pós-Graduada em Direito Empresarial (LLC) pelo INSPER; e por Nina
Chaim Meloni, Advogada da Área Ambiental do Bueno, Mesquita e Advogados, e
Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP.
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