Foi confirmado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 05 de setembro, que as
empresas podem ser responsabilizadas objetivamente por acidente do
trabalho. O que ocorre por muitas vezes, é que o segurado não sabe que,
além do direito a receber indenização da empresa, também tem direito a receber
uma indenização que será paga diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), de até 50% do seu salário de benefício.
Esse benefício tem
o nome de auxílio- acidente. Ele é pago para os segurados que sofrem com perda
ou redução da sua capacidade laborativa em razão de acidente do trabalho, ou em
decorrência de lesões decorrentes de doenças ocupacionais, que são equiparadas
por lei ao acidente de trabalho.
As lesões mais
frequentes são aquelas que decorrem de movimento repetitivo, ou de esforço
excessivo realizado dentro de empresas que muitas vezes não fornecem EPI
adequado ou condições ergonômicas adequadas.
Importante ainda
mencionar que este benefício tem cunho indenizatório e, portanto, o segurado
que vier a receber o benefício de auxílio-acidente pode continuar trabalhando
em atividade compatível com a limitação apresentada.
Não deve, assim,
ser confundindo com os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, que são benefícios que substituem o salário e possuem natureza
jurídica alimentar. Por este motivo, enquanto estiver percebendo qualquer um
destes dois benefícios, o segurado fica impossibilitado de retornar ao
trabalho, diferentemente do segurado que recebe o auxílio acidente.
O benefício de
auxílio-acidente não pode ser cumulado com qualquer aposentadoria. Ou
seja, quando o segurado recebe sua aposentadoria, deixa de receber o benefício
acidentário. Este será devido ao segurado à partir do dia seguinte ao da cessação
do benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado.
O artigo 18 da Lei
8.213/91 menciona que os grupos que estão cobertos por este serviço são
os empregados urbanos ou rurais, os empregados domésticos, os trabalhadores
avulsos e os segurados especiais, excluindo o contribuinte individual e o
facultativo.
Portanto, o
auxílio-acidente é uma indenização concedida pelo INSS após a constatação de
permanente redução da capacidade produtiva do trabalhador, e pode ser requerida
através de ação judicial especificamente contra o INSS, ou através de
requerimento administrativo.
Ana
Laura Perez - advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário