quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Guarda Compartilhada não é mecanismo para reduzir pensão alimentícia

Tenho notado, em inúmeros meios de comunicação, pessoas opinando sobre a Guarda Compartilhada (lei 13.058/2014) e misturando assuntos, em especial com respeito à pensão alimentícia.

Isto me fez recordar quando o instituto do dano moral iniciou em nosso ordenamento jurídico e que inúmeros profissionais do direito, na busca de indenizações milionárias, deram início a ações judiciais requerendo muito mais do que seus clientes tinham direito. Nós, operadores do direito, sabemos muito bem até onde podemos ir, em especial com relação a danos morais, mas, à época, se banalizou de tal forma que resultou no que temos hoje, indenizações mínimas e de valores ínfimos, deixando de assistir àquele que realmente tem direito do pleito.

A Guarda Compartilhada não pode ser utilizada de maneira sórdida pelos operadores do direito. A lei não é um instrumento para reduzir a pensão alimentícia, mas sim uma forma de ampliar a convivência do genitor que não detém a residência ou a guarda dos filhos, de forma equilibrada, e que possa exercer o direito do poder familiar.

Aqueles genitores que pretendem ingressar com uma ação de Guarda Compartilhada objetivando a redução de pensão alimentícia, estão totalmente enganados no pleito, pois, o objetivo da lei é a ampliação de convivência e não redução de pensão. Assim, precisamos que todos entendam muito bem o objetivo da Guarda Compartilhada, principalmente porque tratamos de convivência de pais e filhos e, não de administração financeira.

Não podemos em hipótese alguma deixar a lei da Guarda Compartilhada ser banalizada.

Já temos imensa dificuldade para que os magistrados apliquem a Lei 13.058/2014 qual determina a aplicação da Guarda Compartilhada, até compulsoriamente, vamos imaginar: e se começarmos a banalizar com o interesse de redução de alimentos? Sabem quem irá sofrer com isto? Aqueles pais e filhos que realmente querem a ampliação de convivência.

Assim, é de grande importância, aqueles que buscam a guarida do poder judiciário para ampliar a convivência entre pais e filhos, não misturem Guarda Compartilhada com redução de alimentos, sendo este último, objeto de ação de revisão de alimentos e que deve ser bem embasada para o sucesso, desde que não traga prejuízos aos menores que são os que devem ser amparados e assistidos.






Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/

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