terça-feira, 30 de julho de 2019

FecomercioSP alerta empresários sobre as normas trabalhistas para abrir aos domingos e feriados


 Entidade lembra que comerciantes devem se atentar à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e às convenções coletivas de cada categoria


A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) reforça aos empresários a importância do cumprimento das normas legais quanto à abertura dos estabelecimentos aos domingos e feriados. A Entidade considera positiva a Portaria n.º 604/2019, dispondo sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, que complementou a Medida Provisória n.º 881/2019 sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Contudo, a assessoria jurídica da Federação lembra os empresários que a matéria ainda pode ser questionada, na medida em que existe lei especial que disciplina o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral (Lei n.º 10.101/2000, com a redação dada pela Lei n.º 11.603/2007). Segundo o princípio da hierarquia das leis, uma lei geral não se sobrepõe a uma lei especial. Isso significa que a questão pode ser objeto de interpretação pelo Judiciário.

Além disso, as empresas devem se atentar às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e às convenções coletivas de cada categoria, que estabelecem os valores pagos, os benefícios disponibilizados e os dias de folga após os trabalhos aos domingos e feriados, evitando-se multas.

Por isso, a FecomercioSP disponibiliza no portal https://bit.ly/2SXrrM8 orientações com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários da cidade de São Paulo. No interior, devem ser observadas as normas específicas de cada município. A Entidade ressalta que a regra não vale para 25 de dezembro (Natal) nem 1º de janeiro (Confraternização Universal).

Entre as determinações legais, destacam-se:



Domingos

 
Quando o funcionário trabalhar aos domingos, será necessário adotar um sistema de folgas, que poderá ser combinada diretamente entre empresa e empregado, conforme conveniência de ambos: sistema 1x1, domingos alternados; sistema 2x1, dois domingos trabalhados e um de descanso; e sistema 2x2, dois domingos trabalhados e dois de descanso.
 


Feriados

 
As principais diferenças em relação aos domingos estão relacionadas às folgas e ao pagamento de horas extras. A convenção coletiva anterior estabelecia que o empregado que trabalhasse aos feriados tivesse direito ao pagamento em dobro e também à folga compensatória. Já a nova estabeleceu que o empregado tenha direito apenas a uma das opções (folga ou pagamento dobrado), além do acréscimo de três dias às suas férias.



Dia do Trabalho: normas diferentes 

 
As regras para o trabalho no feriado de 1º de maio são específicas. Em primeiro lugar, o expediente de cada funcionário não pode exceder seis horas. Caso a jornada ultrapasse esse período, a hora extra paga será acrescida de um porcentual de 200%. Ou seja, terá o valor multiplicado por três. As horas normais serão pagas de acordo com a regra de feriado, com acréscimo de 100%, sem prejuízo do DSR.

Além dos demais benefícios previstos, como refeição e ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, o empregador deverá pagar para cada funcionário R$ 22,50 em vale-compras ou dinheiro (de acordo com a CCT da capital paulista). O descumprimento de qualquer disposição acarretará multa para a empresa no valor de R$ 480 por empregado que tiver trabalhado na data.



Transporte e refeição

 
A CCT da capital paulista prevê, tanto no caso do trabalho aos domingos quanto aos feriados, que o empregador pague as despesas de locomoção e alimentação do funcionário. Quando a jornada de trabalho for de seis ou mais horas, as empresas devem fornecer refeição aos empregados em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao funcionário o valor de R$ 38 (empresas com até cem empregados) ou R$ 49 (mais de cem empregados) ou concederão vale-refeição, não sendo permitida a concessão de “marmitex”.



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