Como
foi amplamente divulgado na mídia, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei
Complementar nº 167/2019 que cria as Empresas Simples de Crédito. As ESCs, como
estão sendo chamadas, serão empresas comerciais de pequeno porte, que poderão
fazer empréstimos, realizar financiamentos e descontar títulos de crédito
exclusivamente para pequenos empresários e utilizando apenas recursos próprios.
O
espírito da Lei Complementar nº 167, era de que fossem criadas inúmeras
Empresas Simples de Crédito, constituídas por pessoas físicas capitalizadas,
que ao invés de alocarem seus recursos em diversas outras modalidades de
investimento convencional, atuariam no mercado de crédito, por meio da criação
de uma empresa que necessita, unicamente, do mero registro de seus atos
constitutivos nas Juntas Comerciais, passando a atuar como verdadeiras
financeiras, sem a necessidade de qualquer autorização do Banco Central.
Contudo,
se a Empresa Simples de Crédito, de fato, é de fácil constituição, a
operacionalização dos seus negócios não é tão SIMPLES.
O
Artigo 5º da Lei Complementar nº 167, estabelece parâmetros de atuação, alguns
muito salutares, mas que retiram a simplicidade do chamado “crédito olho no
olho” que foi o norteador da criação das ESCs.
Já
em seu inciso II é determinado que as operações de crédito das ESCs
formalizem-se em um contrato, por meio de instrumento próprio e cuja cópia
deverá ser entregue à contraparte, ou seja, há que se possuir um contrato específico
para as operações das ESCs, retirando qualquer possibilidade de uma avença
verbal ou informal.
No
inciso III observamos a previsão de que a movimentação dos recursos deve ser
realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de
titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, ou seja, não
estamos mais falando de um crédito destinado a “desbancarizados”, haja vista
que a lei determina que os recursos emprestados pela ESC deverão ser
depositados em conta de deposito de titularidade do tomador do empréstimo e
devem ser originadas de uma conta de depósito, da própria ESC, vedando-se a
utilização do dinheiro em espécie ou do cheque para a disponibilização dos
recursos mutuados.
Complicando,
ainda mais, a empresa que deveria ser simples, temos a disposição prevista no §
3º, que estabelece como condição de validade das operações das ESCs, o registro
dessas mesmas operações em entidade registradora autorizada pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
As
registradoras são IMFs (Infraestruturas do Mercado Financeiro) que exercem a
atividade de registro de ativos financeiros, com respectivo armazenamento de
suas informações referentes a ativos financeiros não objeto de depósito
centralizado, bem como às transações, ônus e gravames a eles relativos.
Ao
estabelecer a necessidade do registro das operações das ESCs em Registradoras,
a Lei impõe um burocrático e custoso ônus ao crédito que deveria ser prático e
simples e com certeza será um elemento dificultador da difusão das operações.
Embora
a denominação Empresa Simples possa induzir que sua tributação seguirá a
condição diferenciada do chamado SIMPLES NACIONAL, o Art. 8º. determina
que a ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e
fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), suprimindo a “simplicidade” tributária.
Finalmente,
a Lei Complementar 167/2019 alterou o inciso V do artigo 9º da Lei nº
9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), ao incluir as ESCs no rol de
modalidades empresariais sujeitas a mecanismo de controle através do COAF
(Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sendo obrigadas, portanto,
a adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
seu porte e volume de operações, que lhes permitam prevenir e combater a
lavagem de dinheiro e manter cadastro atualizado de todos os seus clientes.
Claramente
tais dispositivos, muitos inseridos no curso da tramitação da lei, no Congresso
Nacional, buscaram dificultar eventual prática criminosa travestida de
legalidade e, embora salutares, acabaram por não tornar tão simples a rotina
empresarial de uma Empresa Simples de Crédito.
Assim,
apesar da meritória intenção dos idealizadores da Empresa Simples de Crédito,
entre os quais destaco o denodado empresário Guilherme Afif Domingos, em buscar
inserir no mercado de crédito, pessoas físicas capitalizadas e até então fora
deste certame, que de forma fácil e rápida poderiam criar uma empresa com
permissão legal para realizar empréstimos e outras operações financeiras, tal
objetivo se frustrou em parte, diante das formalidades contratuais e contábeis,
da necessidade do registro das operações em entidades registradoras, bem como a
sujeição às regras relativas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Acreditamos,
diante da complexidade envolvendo a rotina operacional das Empresas Simples de
Crédito que o perfil de empresário que irá aceitar o desafio de ser um
Empresário Simples de Crédito será aquele que já atua no chamado “Fomento
Comercial” uma atividade extremamente sinérgica com as das ESCs e cujos
empresários estão preparados e treinados para vencer os obstáculos burocráticos
contidos na Lei Complementar nº 167/2019.
Jose
Luis Dias Da Silva - Advogado, Sócio Fundador do Dias da Silva Sociedade de
Advogados e Consultor Jurídico da ANFAC – Associação Nacional de Fomento
Comercial.
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