Com
a Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
foi caracterizada como Reforma Trabalhista, a arbitragem passou a ser
uma alternativa para resolução de conflitos decorrentes de contratos
individuais de trabalho. Essa alternativa existe desde que a remuneração do
empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 11.678,90) e a cláusula
arbitral seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância
expressa, nos termos previstos na Lei de Arbitragem. Assim,
conflitos decorrentes de contratos individuais de trabalho que observem tais
condições poderão ser submetidos à jurisdição arbitral.
A discussão sobre a
possibilidade de solucionar conflitos trabalhistas pela arbitragem não é nova.
Ela existe desde a criação da Lei de Arbitragem, ocasião em que foram formadas,
inclusive, câmaras especializadas em arbitragem trabalhista, muito embora o
Ministério Público do Trabalho (MPT) tenha levado a discussão ao Poder
Judiciário. Com isso, prevaleceu o entendimento de que a arbitragem não poderia
ser aplicada em discussões trabalhistas individuais, sob a justificativa de que
apenas direitos patrimoniais disponíveis poderiam ser submetidos à jurisdição
arbitral, ao passo que os direitos trabalhistas, em sua maioria, são
indisponíveis e inegociáveis extrajudicialmente.
Adicionalmente,
justificou-se que a condição de hipossuficiência dos trabalhadores – que não
tinham condições de arcar com os custos dos processos, e, assim, valiam-se dos
benefícios da justiça gratuita – regra geral, exigiria a manutenção de uma
maior proteção estatal, mais precisamente a Justiça do Trabalho, o que
esvaziaria a possibilidade de aplicação da arbitragem.
Isso explica as novas
condições previstas no artigo 507-A da CLT, que dispõe que o trabalhador que
recebe mais de duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social afasta-se da condição de hipossuficiente e,
assim, viabiliza a utilização da arbitragem, sem necessidade de buscar a
Justiça do Trabalho ou as Comissões de Conciliação Prévia.
Apesar dos custos envolvidos
na arbitragem serem maiores, se comparados àqueles da Justiça do Trabalho, as
partes poderão se valer de maior agilidade e celeridade na solução das questões
propostas, ainda mais se compararmos aos extensos prazos das demandas judiciais.
Como consequência desse piso
salarial para que determinado litígio seja submetido à arbitragem, é provável
que os procedimentos arbitrais envolvam, em sua maioria, temas complexos ou
diferenciados e/ou empregados detentores de cargos gerenciais ou de gestão das
companhias, com os quais, inclusive, certos empregadores já detinham interesse
de utilizar a arbitragem.
A redação do novo artigo da CLT também impõe a
necessidade de o empregado tomar a iniciativa ou concordar expressamente com
cláusula compromissória, ou seja, no processo de contratação do empregado, o
interesse para celebração da cláusula compromissória deverá ser tratado entre
as partes, o que, inclusive, poderá fazer parte da proposta de trabalho.
A permissão legislativa de utilizar arbitragem em casos
trabalhistas individuais vai ao encontro do espírito da Reforma Trabalhista,
que prestigia negociações coletivas, e também confere certa autonomia de
vontade ao empregado hipersuficiente -– portador de diploma de nível
superior e que percebe salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Uma das principais
vantagens para o uso da arbitragem em conflitos trabalhistas individuais está
na celeridade, na medida em que, geralmente, discutem-se verbas de natureza
alimentar. O procedimento na jurisdição arbitral tende a ser muito mais rápido
do que na jurisdição estatal para efeito de deliberação, análise e decisão das
pretensões debatidas entre as partes.
É cedo para dizer que a arbitragem trabalhista é uma
realidade. A recomendação é de cautela até que as decisões do Supremo Tribunal
Federal e a jurisprudência da Justiça do Trabalho deem guarida ou sinalizem
quanto ao correto ou melhor uso da arbitragem para solução de conflitos individuais
trabalhistas se faz necessária. Se observarmos o constante desenvolvimento e a
aplicação recorrente da arbitragem de uma forma geral, entendemos que são
promissoras as expectativas para sua ampla difusão ao Direito do Trabalho
individual.
André
Barabino - Sócio de TozziniFreire
Advogados nas áreas de Contencioso e de Arbitragem
Leonardo
Bertanha - Sócio de TozziniFreire
Advogados na área Trabalhista
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