O meio ambiente é um bem de
uso comum do povo. Preserva-lo é um dever do poder público e da coletividade.
Quanto ao poder público, incumbe, especialmente, preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais; prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País; dentre outras medidas. Nesse intuito, destaca-se como medida de execução
desse dever a definição de espaços territoriais especialmente protegidos.
De fato, a legislação
ambiental brasileira é pródiga em estabelecer uma disciplina territorial,
fixando, em áreas de domínio público e privado, espaços protegidos, em que o
uso é limitado ou proibido. Em linhas gerais, os espaços protegidos são criados
por três diferentes formas. Em primeiro lugar, há espaços protegidos criados
por lei, correspondentes às limitações à utilização da propriedade privada – é
o caso das áreas de preservação permanente e de reserva legal. Em segundo
lugar, há espaços protegidos criados por ato dos proprietários, as RPPNs e as
servidões ambientais. Por último, há os espaços protegidos criados por ato do
poder público, que são as unidades de conservação e as áreas de interesse
ecológico. Cada um desses espaços protegidos submete-se a um regime de proteção
correspondente a uma finalidade socioambiental fixada pela legislação.
A definição de espaços
protegidos é uma estratégia de proteção ambiental de escolhas radicais.
Trata-se de uma limitação de usos do território que, na maior parte das vezes,
se faz sem considerar a necessária equalização de interesses sobre o
território, causando conflitos excessivos e desnecessários. É evidente que a
criação de unidades de conservação, por exemplo, pode se mostrar importante
ferramenta para a conservação da biodiversidade e da manutenção de processos
ecológicos. A imposição dos seus limites sob o território não pode se fazer, no
entanto, como mera regra de exclusão das populações locais e situadas em seu
entorno.
Essa situação se mostra
agravada quando a imposição de proibições, embargos ou limites absolutos é
feita pelo poder judiciário, nos termos de um conflito limitado ao presente nos
autos de um processo judicial, no qual a participação se limita às partes, sem
necessariamente considerar todas as populações envolvidas na decisão e
impactadas pelo precedente. Na maior parte das vezes, o judiciário impõe
soluções de ruptura, que não podem contemplar vias alternativas, considerando a
peculiaridade do fato ou as tecnologias disponíveis para conciliar os
interesses ambientais com os da sustentabilidade.
Diferentemente do que acontece
com a definição dos espaços protegidos, que é uma previsão estática de
limitação de usos, a sustentabilidade necessita de uma governança dinâmica que
possa equilibrar riscos e alterações da situação ambiental, com benefícios
sociais das intervenções humanas no ambiente. Essa análise é incompatível com
regras pré-definidas, estanque ou com a solução binária decorrente dos
processos judiciais.
Francisco de Godoy Bueno - sócio do Bueno, Mesquita
e Advogados; e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira
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