sexta-feira, 1 de março de 2019

Imposto de Renda: Saiba como declarar seus investimentos no exterior


 O investidor deve informar o valor total investido na empresa em moeda nacional

Investimentos no exterior que excedam US$ 100 mil também devem ser informados ao BACEN
#reglobalconference2019


Nos últimos dois anos, a crise política e econômica no Brasil levou muitos investidores a investirem em imóveis nos Estados Unidos, que chegam a gerar rendimentos entre 7,5% e 10% ao ano, em dólar. Só o mercado de propriedades multifamiliares nos EUA está avaliado em cerca de U$S 3 trilhões. Mesmo assim, há escassez de oferta e estudos apontam que, até 2030, o mercado norte-americano precisará de mais 4,6 milhões de apartamentos.

Os dados apresentados acima despertam – cada vez mais – a atenção de investidores brasileiros, que buscam diversificar investimentos em uma economia mais protegida e com rentabilidade alta. Porém, é preciso ficar atendo na hora de declarar o imposto de renda. Pedro Barreto, chairman e fundador da Ativore Global Investments, empresa que assessora investidores na diversificação de ativos imobiliários no exterior, responde abaixo às principais dúvidas dos investidores.


A) Como declarar investimentos no exterior na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)?

Todos os investimentos no exterior devem ser informados na sua declaração de IRPF e, caso a soma desses investimentos exceda US$ 100mil, também na Declaração de Bens e Direitos no Exterior do Banco Central do Brasil – BACEN. No entanto, a forma de declaração pode variar, dependendo da maneira pela qual o investimento foi realizado: se por meio de uma pessoa jurídica no exterior, ou se diretamente pela pessoa física do investidor.

Caso o investimento seja realizado por meio de uma pessoa jurídica no exterior, ou seja, se a proprietária dos bens e direitos for a empresa, o investidor declara somente a participação na mesma. O capital da empresa, declarado no Imposto de Renda do investidor é composto por todo bem adicionado, oriundo do investidor, ou seja, imóveis adquiridos, remessas de valores, dentre outros.

A forma de declarar deve ser diferente quando o patrimônio (imóveis, valores em contas bancárias e outros ativos no exterior) é adquirido diretamente pela pessoa física do investidor, havendo a necessidade de expor estes bens de forma analítica.


b) Como declarar no IRPF a participação em uma Pessoa Jurídica no exterior?

A declaração IRPF da participação do investidor em empresas no exterior é mais simples que a declaração de bens e direitos detidos diretamente pela pessoa física.


Empresa no exterior: o investidor deve informar na sua declaração IRPF o valor total investido na empresa em moeda nacional, ao câmbio da data do investimento, e mantê-lo inalterado em anos subsequentes enquanto não houver aumento ou redução do capital da empresa. O procedimento é exatamente igual à declaração de uma participação societária em empresa no Brasil, mas utilizando o código de país diferente.


Lucro líquido da empresa no período: o lucro líquido da empresa, que consta nas demonstrações financeiras preparadas pelo contador no país do investimento, NÃO deve ser declarado no IRPF do investidor no Brasil enquanto não for distribuído como dividendos.


Lucro distribuído no período: sempre que houver distribuição de dividendos pela empresa, o investidor que receber o crédito em sua conta corrente pessoal (mesmo que seja no exterior) deverá declarar e recolher o imposto no carnê leão, utilizando a tabela progressiva até 27,5%. Na declaração, o investidor deve informar estes rendimentos na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/ exterior.


c) Como declarar no IRPF os bens de uma Pessoa Física no exterior?

Imóveis: declarar os imóveis pelos respectivos valores de aquisição ao câmbio do dia da transação, adicionando o custo das reformas efetuadas, caso aplicável, e mantê-los por estes valores nos anos subsequentes (enquanto não forem vendidos).

Atenção: A partir da declaração a ser enviada em 2019, referente ao ano calendário 2018, o investidor é obrigado a declarar a data de aquisição do imóvel, o endereço, área e registro do imóvel no cartório local.


Rendimentos de aluguel dos imóveis: sempre que receber o crédito do aluguel em conta corrente pessoal (mesmo que no exterior), o investidor deve declarar e recolher o imposto no carnê leão utilizando a tabela progressiva até 27,5%. Na declaração o investidor deve informar estes rendimentos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”. Atenção para o câmbio de conversão do rendimento e dos impostos pagos/retidos no exterior: deve-se considerar a cotação do dólar do BACEN, fixado para compra, do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.


Depósitos bancários: declarar os saldos dos extratos bancários em 31 de dezembro ao câmbio de compra do BACEN nesta data. A variação cambial dos valores em conta corrente não remunerada, se positiva, não é tributável. Esse ganho deve ser exposto na ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis”. Caso a variação seja negativa, o ajuste dos valores mantidos em conta corrente deve ser realizado somente na ficha de "Bens e direitos".

Visando maior transparência, é aconselhável informar no campo descriminação o valor em moeda estrangeira, banco e número da conta, além das informações do contrato de câmbio, como número do contrato, valor e paridade real/dólar da data da remessa de câmbio.

Atenção: A partir da declaração referente ao ano calendário 2018, o investidor é obrigado a declarar o número do CNPJ (ou equivalente, caso no exterior) dos bancos onde tem conta corrente e aplicações financeiras.


Aplicações financeiras: declarar o valor total investido na aplicação financeira, ao câmbio do BACEN da data do investimento, mantendo o saldo inalterado nos anos subsequentes, caso não faça novas aplicações ou realize resgates. Ao contrário dos depósitos à vista em conta corrente, a variação cambial de aplicações financeiras é tributável, porém somente no momento da liquidação ou resgate, seja ele parcial ou total.

Importante ressaltar que, caso a aplicação financeira realize pagamento de juros ao investidor, este é tributado no momento do recebimento, conforme alíquota do imposto de renda sobre o ganho de capital (15% a 22,5%). De igual forma, caso esta aplicação financeira (ação, por exemplo), faça pagamento de dividendos, estes são tributados e informados na Declaração de Imposto de Renda da mesma forma que os dividendos recebidos de empresas do exterior, citado acima.





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