Mesmo que o
contribuinte não tenha sido contemplado pela carta de crédito, será necessário
colocá-lo no Imposto de Renda
O prazo para a entrega da declaração do Imposto de
Renda Pessoa Física (IRPF) 2019 vai até o dia 30 de abril. Só no ano passado,
mais de 29 milhões de contribuintes enviaram o documento à Receita Federal e
cerca de 383 mil foram retidos na malha fina. Um dos casos que levam muitos
contribuintes a cometerem erros é o desconhecimento dos bens que precisam
obrigatoriamente entrar na declaração como, por exemplo, um consórcio, mesmo
que ainda não tenha sido contemplado.
Atualmente, segundos dados mais recentes divulgados
pela Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio (ABAC), há 7,15
milhões de participantes ativos em consórcio, considerando todos os setores -
veículos automotores, imóveis, serviços e eletroeletrônicos e outros bens
móveis duráveis – por ser uma modalidade de investimento a longo prazo e
flexível. O número de consorciados continua a crescer a cada mês e só em
janeiro de 2019 foi detectado um avanço de 4%, quando comparado ao mesmo
período do ano anterior.
As
vantagens oferecidas pelo consórcio tendem a atrair cada vez mais pessoas, já
que o produto oferece a opção de adquirir um bem que se adequa a diferentes
situações financeiras e que auxilia até mesmo aqueles que não possuem a
disciplina necessária para economizar dinheiro. “Porém, os consorciados precisam
estar atentos ao declarar o IRPF 2019”, explica Fernando Buzzatto, Diretor de
Operações da Embracon.
“Um erro comum que deve ser
evitado: declarar o consórcio como uma ‘Dívida e Ônus Reais’ ou o bem
propriamente dito. O consórcio somente deverá ser declarado como bens e
direitos e o contribuinte deve declarar somente os valores efetivamente pagos
desembolsados no ano referente a parcelas, juros e multas e lances pagos com
recursos próprios”, acrescenta o executivo.
Cotas não
contempladas
Caso ainda
não tenha sido contemplado, inclua sua cota de consórcio na “Tabela de Bens e
Direitos”, sob o código 95. Depois disso, se o grupo ao qual pertence for do
ano passado (2018), basta deixar o campo “Situação em 31/12/2017” em branco.
Preencha apenas o campo “Situação em 31/12/2018” com a soma das parcelas pagas
até essa data.
Em
consórcios mais antigos, ou seja, se o pagamento acontece desde 2017, o
primeiro passo é preencher o campo “Situação em 31/12/2017” com o valor
informado na declaração do ano anterior. Já no campo “Situação em 31/12/2018”,
informe o valor total já pago.
Cotas
contempladas
Se em 2018
sua cota de consórcio foi contemplada será necessário informar à Receita, por
meio da “Tabela de Bens e Direitos”, a mesma utilizada nas cotas não
contempladas. Caso a contemplação ocorra através de sorteio no mesmo ano em que
adquirir o consórcio, também será necessário usar o código 95 (consórcio não
contemplado). Entretanto, nesse caso, os campos referentes aos valores pagos
durante os anos de 2017 e 2018 deverão ser deixados em branco.
Agora, se
já possuía o consórcio em 2017 e foi contemplado em 2018, o procedimento é
semelhante. Usando o mesmo código 95, informe no campo “Situação em 31/12/2017”
o valor declarado no imposto de renda de 2018, enquanto o campo “Situação em
31/12/2018” deve ficar apenas em branco.
OBS: É
importante conferir os valores que constam no Informe de Rendimentos
disponibilizado pela administradora de consórcio. A Embracon disponibiliza
essas informações na Área de Cliente do site www.embracon.com.br.
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