Com a evolução do conceito de União
Estável, os relacionamentos passaram a ter uma proteção maior perante a lei,
ainda que os casais não optem pelo casamento formal.
Em razão dessa evolução e também de uma
maior consciência no exercício da autonomia da vontade, verifica-se uma
tendência de maior formalidade, inclusive nas relações de namoro.
As pessoas, de uma forma geral, buscam
segurança patrimonial nas suas relações pessoais, optando por pactos nupciais
nos casamentos, testamentos e, seguindo essa tendência, por contratos de
namoro.
O contrato de namoro, por sua vez, é um
instrumento viável e que pode ser utilizado como prova de que aquela relação
amorosa não possui a intenção de constituir família e de que não preenche os
requisitos da União Estável, por vontade expressa do casal.
A diferença quanto às consequências
patrimoniais entre a União Estável – que já está prevista na lei e que possui
requisitos específicos – e o contrato de namoro são muito grandes, sendo uma
das mais importantes a vontade das partes em estabelecer uma entidade familiar,
a qual não existe na relação de namoro.
De comum acordo, diante da plena e livre
declaração de sua vontade, refletindo o que de fato o casal vivencia, ou seja,
efetivamente um namoro, sem a vontade de constituir família, o contrato é um
instrumento hábil para reger como funcionará tal relação, sem confusão
patrimonial e consistindo em prova capaz de afastar a configuração da União
Estável, já aceita pelos tribunais brasileiros.
É importante frisar que o contrato de
namoro deverá refletir a realidade e requisitos do relacionamento, sendo
escolhidos e efetivamente vivenciados pelo casal, para que possa ser utilizado
em eventual demanda judicial em que um dos parceiros venha a requerer direitos
patrimoniais.
Por isso, na hipótese do casal desejar
somente estabelecer uma convivência no nível de um namoro, ainda que
qualificado, com publicidade, com prazo duradouro, às vezes até com coabitação,
mas que não deseja a constituição de uma entidade familiar e, muito menos, a
disposição de parte de seu patrimônio no momento de eventual ruptura, o
contrato de namoro é, com certeza, uma forma de evitar conflitos e de maior
proteção patrimonial.
Bianca Meres
Silva Theer - sócia do escritório Guimarães & Lopes Martins Advogados
Associados e atua na área de Direito das Famílias.
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