Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), publicado no dia 26 de outubro, vem por fim a diversos entendimentos que
havia com relação ao direito sucessório de companheiro, pois seguem regras
distintas e complexas de como se aplicam.
O STF equiparou para fins do art. 1.829 do código
civil Art. 1829 que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos
colaterais.) os cônjuges e companheiros reconhecendo a inconstitucionalidade do
art. 1.790 do mesmo diploma.
Veja o que informa o art. 1.790. " A
companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor
da herança, terá direito a metade do que couber a cada um daqueles; III - se
concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança".
Predominou-se a tese de que no sistema
constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios
entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime
estabelecido no artigo 1.829 do CC/02.
Alguns institutos voltados ao Direito de Família,
entre eles o IBDFAM e a ADFAS, buscaram esclarecer por meio de embargos a
limitação do rol dos herdeiros necessários previsto no art. 1.845 do código
civil (Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge).
Julgado e publicado a decisão do STF aos embargos,
por fim, foram rejeitados, com a seguinte decisão "a repercussão geral
reconhecida diz respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do Código Civil
às uniões estáveis. Não há omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos
a tais casos", concluindo-se, portanto, que é inconstitucional a distinção
de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, em especial a
concorrência determinada no art. 1.829 do código civil, já citado.
Permanece o entendimento que a união estável e
casamento continuam sendo entidades familiares típicas, porém, com
diferenciação fática e normativa.
Por fim, coloca-se o entendimento final de que a
diferenciação entre o instituto formal do casamento e o informal da união
estável, não pode levar o companheiro ao status de herdeiro necessário.
Assim, o Ministro do STF Edson Fachin, no
julgamento do RE 649.721-RS, decidiu que na sucessão, a liberdade patrimonial
dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como
herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento.
Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a
priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer
a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios.
Ao declarar o STF a inconstitucionalidade do art.
1.790 do código civil, mesmo que equiparando momentaneamente o companheiro com
o cônjuge, veio a evitar que a informalidade se sobrepusesse a formalidade, de
forma que, prevalece o entendimento que cônjuge não é o mesmo que convivente,
cada qual possui institutos distintos e com direitos proporcionais a cada
regime.
Assim, em resumo, com os entendimentos e decisões
do STF, o companheiro não tendo a qualidade de herdeiro necessário, pode,
enquanto vivo, dispor da totalidade de seus bens por meio de testamento sem que
possa ser discutido a oficiosidade do ato.
Respondemos assim inúmeras questões que são
lançadas por viúvos e viúvas, detentores de patrimônio e que, encontraram um
novo companheiro, porém, querem que seus bens permaneçam com os filhos,
herdeiros necessários, podendo, por meio do testamento excluir o companheiro ou
destinar uma menor parte dos bens.
Esta situação vale para o direito das sucessões, e
no caso de uma dissolução de uma união estável, há regras a serem seguidas com
relação aos bens.
Paulo Eduardo Akiyama -
formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio
do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito
empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para
(11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br
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