sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Livro Caixa Digital é obrigatório para o produtor rural



A partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total de atividade rural superior ao valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos reais) deverá entregar, em arquivo digital, a escrituração do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

A obrigação foi estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa RFB nº 1.848, do dia 28 de novembro de 2018.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital e realizado até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário, ou seja, a partir do exercício de 2020.

O LCDPR é facultativo para os demais produtores e deve representar uma importante ferramenta para a fiscalização da atividade rural dos contribuintes pessoas-físicas, que se dará de forma eletrônica, sendo previsível um aumento das glosas de declaração e questionamentos quanto à natureza das receitas e despesas declaradas.

O Produtor Rural que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido ou apresentar com incorreções e/ou omissões estará sujeito a multas e penalidades, podendo ter a inscrição de produtor suspensa ou cassada.





Francisco de Godoy Bueno - sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira

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